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STF, re -, NECESSIDADE, Rel. Vantuil Abdala

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: Vantuil Abdala.

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Acórdão

EMBARGOS INFRINGENTES

DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA — NECESSIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
Vantuil Abdala

Resumo do acórdão

- Nesse sentido dispõem os seguintes julgados: proc:ERR num:485 ano:1981, acórdão num:446 ano:1986, DJ data:05-05-1986; proc:AGRAG num:94264 ano:1984, tribunal:STF, DJ data:09-03-1984; proc:RE num:91395 ano:1979, tribunal:STF, DJ data:09-11-1979; e proc:ERR num:2046 ano:1975, acórdão num:2028 ano:1978, DJ data:09-02-1979. - Correta, assim, a egrégia Turma ao não conhecer da revista, neste particular, por incidência do Enunciado nº 297 do TST. - Não conheço. DJ de 03-02-1995 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.512 EMFOR 606 EMENTA: - A jurisprudência cediça da Suprema Corte é no sentido de que não se quer, e não se pode, exigir, para efeito de prequestionamento, que, na decisão, seja citado o número do artigo. O que o prequestionamento objetiva é o debate expresso acerca do tema. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recurso é tempestivo e está assinado por advogada devidamente habilitada nos autos. VIOLAÇÃO AO ART. 896/CLT - PREQUESTIONAMENTO - O v. acórdão embargado não conheceu da Revista obreira relativamente ao tema "Participação nos Lucros", quanto à alegação de afronta ao art. 468 da CLT, ante o óbice do Enunciado nº 297/TST. - O Embargante sustenta que o não conhecimento de sua Revista pela egrégia 4ª Turma violou o art. 896 da CLT, sob o argumento de que a tese da alteração contratual, lesiva ao trabalhador, foi amplamente debatida, omitindo-se o v. aresto regional somente em fazer referência ao artigo debatido. - O Regional, analisando a controvérsia, consignou, "verbis": "A participação nos lucros tem como pressuposto elementar a existência de lucro. Assim, não se pode ter como alteração contratual ilícita a redução do valor pago a tal título. Pode-se, inclusive, imaginar que a parcela deixe de ser paga, em algum exercício, pela inexistência de lucro." - Efetivamente, o Regional, ao sentenciar que não se pode ter como alteração contratual ilícita a redução do valor pago a título de participação nos lucros, enfrentou a matéria de estatura legal prevista no art. 468 da CLT, emprestando ao tema o exigido prequestionamento. Cumpre relembrar que a jurisprudência cediça da Suprema Corte é no sentido de que não se quer, e não se pode, exigir, para efeito de prequestionamento, que na decisão seja citado o número do artigo. O que o prequestionamento objetiva é o debate expresso acerca do tema. - O fato de o TRT não citar expressamente o dispositivo legal não significa que não tenha havido prequestioname nto. O Enunciado 297/TST exige que haja "tese explícita" sobre a matéria. "In casu", o Regional expressamente se manifestou sobre a questão. - Aliás, é este o entendimento que tem sido adotado nesta egrégia SBDI1, conforme a seguir ilustramos: "O instituto do prequestionamento refere-se ao exame da matéria da qual se extrai a violação da lei, e não do dispositivo legal em si, ou seja, não é necessário que o preceito de lei tenha sido explicitamente referido no acórdão revisando, mas sim, que este tenha versado sobre a matéria objeto da norma contida naquele preceito". (E-RR-49.435/92.3, Ac. 2340/95, Rel. Min. Vantuil Abdala) - Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos, por violação ao artigo 896 celetário. Ac. 3801/97 - DJ 19-09-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.539 EMFOR 607 EMENTA: - O instituto do prequestionamento refere-se ao exame da matéria da qual se extrai a violação da lei, e não do dispositivo legal em si, ou seja, não é necessário que o preceito de lei tenha sido explicitamente referido no acórdão revisando, mas sim, que este tenha versado sobre a matéria objeto da norma contida naquele preceito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sustenta a reclamante que o recurso de revista do reclamado não poderia ter sido conhecido por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, por ausência de prequestionamento deste dispositivo constitucional na decisão revisanda. - Discute-se nos presentes autos a aplicação retroativa dos juros de 1% ao mês previstos no Decreto-Lei nº 2.322/87, tendo o Regional asseverado que a aplicação do Decreto-Lei nº 2.322/87 é ampla e sem restrição no tempo a todos os processos em curso, pois o efeito retroativo não se confunde com o efeito imediato da lei nova, já que o processo que iniciado na vigência de uma lei, mas não concluído, sofre efeito da lei nova. - Assim, tendo o Regional deixado claro que aplicava as disposições da lei nova aos processos em curso, ainda que de forma retroativa, examinou a matéria referente ao direito adquirido, posto que tendo a lei caráter imediato e geral, não pode abranger relações jurídicas

Ementa

É jurisprudência tranqüila desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que, mesmo em se tratando de incompetência absoluta, é obrigatório o prequestionamento da matéria pela instância recorrida, pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. (Ementa trecho do acórdão)