EMBARGOS INFRINGENTES
DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA
Em revisão editorial
2340/95 — DJ 06-10-95 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.536 EMFOR 607
- Recurso
- embargos declaratórios -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Reclamada alega violação aos arts. 37, inciso II, e 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. - É pressuposto essencial ao Recurso Extraordinário, do qual a revista é espécie, haver prequestionamento. Sem a satisfação desse requisito, inadmissível é o apelo, em face da preclusão. O órgão prolator da decisão contrariada não adotou explicitamente tese a respeito de qualquer das violações ventiladas no apelo. - Não havendo o Regional esposado entendimento sobre a matéria, infrutífera se torna sua veiculação de revista, por impossibilidade de cotejo para identificar o atendimento ou não dos requisitos específicos e técnicos de admissibilidade do recurso. - Dessa forma, em que pese o provimento dado ao Agravo de Instrumento, NÃO CONHEÇO do Recurso. Ac. de 03-02-1999 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.599 EMFOR 609 EMENTA: - Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade: acórdão publicado em 17/04/97 e RR protocolizado dia 25/04/97; representação regular; custas e depósito recursal .... CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - A recorrente sustenta a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 5º, XXXVI da CF/88 e divergência com os arestos ..., alegando que o Regional não se manifestou sobre todas as questões postas nos embargos declaratórios. - Ocorre, porém, que o dispositivo supostamente violado, apontado pela recorrente, é impertinente à hipótese de negativa de prestação jurisdicional, referindo-se, tão somente, ao respeito que a Lei deve ter ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. - Por sua vez, os arestos colacionados desservem para caracterizar a divergência jurisprudencial, eis que provenientes de Turmas do TST, não ultrapassando o óbice da alínea "a" do art. 896 da CLT, que exige arestos oriundos de Turma de TRT's ou da SDI do TST. - Não conheço. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - A reclamada argúi a prescrição do direito de ação, sustentando que os reclamantes ajuizaram a ação trabalhista mais de 2 anos após a rescisão contratual. - O recurso de revista é espécie do gênero extraordinário, tendo como um dos pressupostos de recorribilidade o prequestionamento da matéria impugnada. - No acórdão recorrido o Regional não se manifestou acerca da prescrição, atraindo a incidência do En. 297 do TST. - Não conheço. PRELIMINAR DE INCOSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.878/94 E DA DECIS ÃO REGIONAL. - Sustenta a reclamada que ao determinar a reintegração dos reclamantes, a Lei 8.878/94 e o acórdão regional violaram o art. 37, II da CF/88, que exige concurso para ingresso no serviço público. - Acontece que, mais uma vez, a matéria impugnada não foi abordada no acórdão regional, prejudicando o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento. - Não conheço, pela aplicação do En. 297 do TST. DEMISSÃO - NEGATIVA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA - Alega a reclamada que a demissão dos recorridos não ocorreu por motivação política, como alegam, para se beneficiarem da anistia prevista no art. 1º, III da Lei 8.878/94. - No entanto, a recorrente não aponta a violação legal ou a divergência jurisprudencial, exigidas pelo art. 896 da CLT para a interposição do recurso. - Assim, inexistindo a arguição de violação legal ou divergência jurisprudencial, não há que se falar em conhecimento da revista. - Não conheço, por desfundamentado. DA REINTEGRAÇÃO - O Regional, ao manter a sentença de 1º grau, asseverou que a "Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e/ou empregados da administração direta, autárquica ou fundacional", e que a reclamada negou o pedido de anistia dos empregados, que só tiveram seu direito reconhecido após apresentarem recurso à Comissão Especial de Anistia, constituída pelo Decreto 1.153/94, conforme previsto no art. 5º da Lei 8.878/94. - Alega a recorrente que a Lei 8.878/94, contrariamente ao que decidiu o regional, não assegura o imediato retorno dos anistiados ao trabalho, devendo a reintegração ser definida pelo Executivo, de acordo com as necessidades e com a disponibilidade orçamentária da Administração, conforme prescreve o art. 3º da lei de anistia, trazendo os arestos de fls. 631/637 como divergência jurisprudencial. - Caract
Ementa
É pressuposto essencial ao recurso extraordinário, do qual a revista é espécie, haver prequestionamento. Sem a satisfação desse requisito, inadmissível é o apelo, em face da preclusão.
