EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
MATÉRIA SOBRE A QUAL A CORTE DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU — FALTA CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Tenho que ausência de prequestionamento está a obstaculizar o recurso. - O entendimento do Pretório Excelso externado no Ag-87.493-3 - RJ (Ag. Rg), da lavra do ilustre Ministro MOREIRA ALVES, publicado no DJ de 13 de agosto de 1982, é o de que questão invocada em recurso de natureza extraordinária e que diga respeito à competência absoluta, não prescinde de prequestionamento. - A Corte de origem não adotou tese sobre esta matéria. - Há um aresto do Ministro NERY DA SILVEIRA, que cogita da inexistência do prequestionamento implícito, pelo simples fato de o colegiado ter emitido o juízo sobre o mérito da controvérsia. - Diante do exposto, não conheço o recurso por que o mesmo padece do indispensável prequestionamento (verbete 184) (*). Proc. TST-RR-6.894/83, ac. de 21-05-1985 Arquivo do EMFOR, TST/2.017 (*) <<Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>> Nº 435, st. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). EMFOR 463
Ementa
Não é possível suscitar em recurso de natureza extraordinária - como o recurso de revista -, matéria não ventilada no anterior recurso ordinário e sobre a qual a Corte de origem não emitiu pronunciamento. - O recurso de revista somente se justifica na hipótese em que a questão já decidida fere a lei, ou tem solução que diverge da jurisprudência. - Torna-se indispensável, para conhecê-lo que o tema em foco - ainda que atinente a nulidade absoluta, como a competência em razão da matéria - haja sido prequestionado.
