EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
NÃO CONHECIMENTO POR ENTENDER INEXISTIR A ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO — SE SE OMITE O TRIBUNAL
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O V. Acórdão, ora embargado, apesar de, expressamente, no voto do seu ilustre Ministro Relator dizer que "... não se há de extrair, contudo, a transformação do recurso extraordinário em virtual instância ordinária de revisão de toda decisão proferida nos processos de execução por título judicial, a fim de verificar a sua fidelidade, "in" "concreto", ao julgado exequendo", deixou (omissão) de se manifestar a respeito da legalidade e constitucionalidade do verbete da Súmula 210(*) do TST, que serviu de suporte para trancar o normal seguimento do recurso de revista admitido, como foi amplamente sustentado no apelo extraordinário, em que se busca especificamente a nulidade do v. acórdão recorrido da Primeira Turma do Eg. TST que trancou o seguimento da Revista, em total negativa de prestação jurisdicional ... e que, nesse particular, aresto embargado sequer (omissão) veio apreciar a matéria em questão, posta no apelo extraordinário quanto à constitucionalidade do Enunciado 210 (*) da Súmula do TST, acarretando dúvida no próprio Acórdão embargado, em relação à matéria tratada no voto do ilustre Ministro Relator, já que deixando de apreciar a ocorrência de nulidade da decisão recorrida, veio adentrar no mérito da própria discussão a respeito da incorreta execução procedida e das decisões em nível ordinário. - ................................... DO VOTO - Efetivamente, deixou o acórdão embargado de levar em consideração que, além de insistir na violação à coisa julgada, a recorrente aludira a que, deixando de reconhecê-la e, via de consequência, de conhecer da revista, t eria o Tribunal Superior do Trabalho negado a prestação jurisdicional, também garantida por norma constitucional. - Suprindo a omissão, explicito que, como é da jurisprudência correntia desta Casa, o Tribunal "a quo", quando não conhece do recurso de revista, por entender ausente a alegada ofensa à Constituição, ou à lei, que constitui o pressuposto legal do mencionado recurso, presta jurisdição, sim, ainda que, aos olhos da recorrente, possa parecer errôneo o conteúdo do ato jurisdicional que lhe respondeu ao recurso. - Assim, recebo os embargos para, aditando a declaração acima à fundamentação do acórdão embargado, manter-lhe o dispositivo, ou seja, o não conhecimento do recurso extraordinário. Ac. de 16-10-1990 Rev. Trim. de Jurisprudência - Outubro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 271 (*) "A admissibilidade do Recurso de Revista contra Acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal." ("EMFOR Nº 451, t. RECURSO DE REVISTA, st. EXECUÇÃO DE SENTENÇA). EMFOR 550
Ementa
... o TST, quando não conhece da revista, por entender ausente a alegada ofensa à Constituição, ou à lei, que constitui o pressuposto legal do mencionado recurso, presta jurisdição, sim, ainda que, aos olhos da recorrente, possa parecer errôneo o conteúdo do ato jurisdicional que lhe respondeu ao recurso.
