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TST, HIPÓTESE DE OMISSÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

FALTA — HIPÓTESE DE OMISSÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Sendo a Revista de natureza extraordinária, necessário se torna o pré-questionamento da matéria impugnada pela Corte a qua. Se, mesmo provocado por Declaratórios, o v. acórdão recorrido permanece silente, forçoso é concluir pela ausência de prestação jurisdicional, com a conseqüente nulidade deste, e retorno dos autos ao órgão de origem, para que sane as omissões apontadas. - ................................................................................................ - Preconiza o Banco a nulidade dos v. acórdãos Regionais, sob os argumentos de que a Corte a qua, omitiu-se a examinar os seguintes temas: a) quanto ao pedido de exclusão da ajuda-alimentação; b) da inexistência dos pressupostos de gestão, comando e representação do empregador (art. 62 da CLT); c) da interpretação genérica do art. 462 da CLT, que proíbe a realização de descontos nos salários do empregado, sem contudo proceder à adequação ao caso concreto: ou seja, se o art. 462 contempla, inclusive, a hipótese onde o empregado adere ao plano de seguro de vida em grupo, sem jamais ter se irresignado quanto à adesão e, principalmente, em benefícios para o mesmo, conforme exposto nas razões recursais; d) da ajuda-aluguel: sustenta o BEMGE que o entendimento do v. acórdão de que a moradia era oferecida "a título gratuito" apresenta manifesta contradição com a própria petição inicial, onde consta que esta era a título oneroso, no percentual de 10% do seu valor. Requereu, por conseguinte, que o v. decisum sanasse a contradição, explicitando se a moradia a título oneroso possui natureza salarial; e) quanto ao pedido de compensação dos "aumentos" que foram pagos aos bancários a título de correção salarial; f) quanto a multa do FGTS, diz que, apesar de mencionar em negrito a "multa" do FGTS e diferenças das parcelas rescisórias, tão-somente analisou o segundo tema, permanecendo silente no que diz respeito ao primeiro. - Aponta violação aos artigos 832 da CLT, bem como o 458 do CPC. Traz arestos no intuito de corroborar sua tese. - ........................................................................................... - O conhecimento da Revista por ofensa ao artigo consolidado acarreta, por conseqüência, o provimento do apelo para, anulando os vv. acórdãos Regionais, determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem, a fim de que profira nova decisão, dando-lhe completa prestação jurisdicional. - Isto posto acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, anulando as decisões regionais, determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que profira nova decisão, com completa prestação jurisdicional. Ac. de 20-10-1994 Arquivo do EMFOR, TST/IN 1091 EMFOR 597

Ementa

Verifica-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Regional, apesar de suscitado através de Embargos Declaratórios, não sana as omissões apontadas.