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MS 91.04.19401-0/, MULTA - LEGALIDADE DA APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 91.04.19401-0/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

AUSÊNCIA NO ESTABELECIMENTO NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO — MULTA - LEGALIDADE DA APLICAÇÃO

Recurso
MS 91.04.19401-0/
Tribunal

Resumo do acórdão

- A impetrante foi atuada pela ausência de responsável técnico, conforme o disposto no art. 24 da Lei nº 3.820/60. Insurge-se contra o critério de fixação do valor da multa, calculada com base no salário mínimo de referência e convertido em UFIR, ao argumento de que a multa não possui qualquer vinculação com o salário mínimo desde a vigência da Lei nº 6.205/75, sendo inaplicável ao caso em tela o Decreto-lei nº 2.351/87, que criou o salário mínimo de referência. - Sem razão a impetrante. - No presente caso, não se discute a licitude da multa, nem a sua fixação em UFIR, mas a licitude da sua fixação em valor que estaria acima do limite legal. - A Lei nº 3.820/60, no art. 24, parágrafo único, estabelece a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). A Lei nº 5.724/71, no art. 1º, determinou que esses valores passassem a equivaler ao valor de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos. - A Lei nº 6.205/75 dispôs que "os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para qualquer fim de direito". As multas são sanções pecuniárias; portanto, a vedação contida na Lei n. 6.205/75, de considerar "valores monetários em salários mínimos", não as atingiu. - Com fulcro no art. 2º da Lei nº 6.205/75, foi expedido o Decreto nº 75.794, de 8 de maio de 1975, que criou o Valor de Referência a ser utilizado com índice de atualização monetária em substituição ao valor do salário mínimo. - Entretanto, tal valor de referência não se aplica às multas administrativas, uma vez que elas não se constituem em fator inflacionário. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ainda que no respeitante às penas criminosas (RTJ 91/303). Mas, a lição também aqui se aplic a. Da mesma forma e pelo mesmo fundamento não se aplica às multas a vedação do art. 3º da Lei nº 7.789/89, no sentido de que é proibida a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. - Com o advento do Decreto-lei nº 2.351/87, os valores que estivessem fixados em função do Salário Mínimo foram vinculados ao Salário Mínimo de Referência. - As alterações posteriores, com relação aos Valores de Referência e Maior Valor de Referência, Leis nºs. 8.177/91 e 8.178/91, não se aplicam à multa em exame, porque ela ficou vinculada ao Salário Mínimo de Referência e não ao Valor de Referência. - Com a edição da Lei nº 7.789/89, foi extinto o Salário Mínimo de Referência, voltando a antiga denominação de Salário Mínimo. Em decorrência, o texto da Lei nº 5.724/71 foi restabelecido em sua versão original. - Pela evolução legislativa demonstrada, verifica-se que inexiste ilegalidade nas multas aplicadas, uma vez que não ultrapassam o limite legal estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71. Portanto, impõe-se o deferimento da segurança. Neste sentido é a decisão na AMS n. 91.04.19401-0/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza LUÍZA DIAS CASSALES, publicada no DJ de 30.08.95. - Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial. Ac. de 17-03-1998 DJU de 03-06-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.950 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615

Ementa

Inexiste ilegalidade nas multas aplicadas, objeto deste "mandamus", uma vez que não ultrapassam o limite legal estabelecido pelo art. 1º da Lei n. 5.724/71.

Nota da redação

RTJ