EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL
FALTA — HIPÓTESE DE OMISSÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Egr. Tribunal Regional, quanto à proporcionalidade da aposentadoria, assentou o seguinte: "... 3) Sem razão a reclamada ao pretender que os autores fizessem jus a uma aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, no banco. À época de seu ingresso na empresa vigia norma interna (Portaria 966/47) que exigia apenas 30 anos de serviços. O trabalho para o reclamado por aquele período só foi fixado em norma regulamentar que entrou em vigor após a admissão dos autores (Enunciado 288 do TST). 4) Dou provimento ao recurso para que o cálculo da aposentadoria se faça com observância dos parâmetros fixados na Portaria 966/47 e 1088/48, transcritos parcialmente a fls. 1103/1104. 5) Não há que se falar em recebimento de dupla aposentadoria. A decisão hostilizada fora expressa ao autorizar a compensação de parcelas pagas ao título reclamado." (fl. 1142) - O Reclamado interpôs embargos declaratórios (fls. 1146/1149) para obter os seguintes esclarecimentos: a) quais seriam os parâmetros fixados na Portaria 966/47 e 1088/48, transcritos às fls. 1103/1104; b) observância da média trienal e teto previstos nas mencionadas portarias; c) inexistência de prejuízo dos empregados porquanto auferem complementação de aposentadoria superior ao teto, conforme atesta a prova pericial; d) seja examinado o desconto para o imposto de renda à luz do artigo 46 da Lei nº 8.541/92. - O v. acórdão de fls. 1153/1154 negou provimento aos embargos de declaração sob o seguinte fundamento: "... 2. O processo é um conjunto. Ao fazer expressa menção às normas internas (portarias 966/47 e 1088/48), determinou expressamente o juízo que observadas fossem suas regras, apontando, inclusive, as fls. em que se acham (item 4 das razões de decidir). O acórdão data venia, é auto-esclarecedor. 3. O correto ou o incorreto exame da prova não ensejam embargos declaratórios. O decisório fulcrou-se no conjunto da prova. 4. Eventual violação de lei não autoriza embargos declaratórios. Para tanto há apelo específico." - Interpostos novos embargos declaratórios pelo Reclamado às fls. 1157/1158, renovando os argumentos expendidos nos primeiros embargos de declaração, especificamente quanto à observância da média trienal e do teto, assim como prequestionamento do artigo 46 da Lei nº 8.541/92. - Julgando os embargos declaratórios, o v. acórdão de fls. 1162/1163 consignou o seguinte: "... 2. Reitera o reclamado a alegação de omissões no julgado dos embargos declaratórios anteriores e o faz sem qualquer fundamento. O decisório de fls. 1153/1154 em atenção ao arrazoado de fls. 1146/1149 enfrentou todas as questões formuladas, sendo, em verdade, meramente procrastinatórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. Porque procrastinatórios, comino ao embargante a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 538 do CPC)." - O Reclamado sustenta que o Egrégio Regional ao deixar de apreciar as matérias suscitadas nos embargos de declaração violou os artigos 832 da CLT; 5º, incisos XXXV, LV, 93, inciso IX da Constituição da República; 2º e 535, inciso II, do CPC. - Reputa nulo o v. acórdão recorrido. Transcreve julgados para corroborar a sua tese. - Tem razão o Recorrente ao imputar à decisão recorrida a pecha de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. - Observa-se que desde a contestação o Reclamado ressalta, de forma veemente, que os Autores usufruem mensalidade de aposentadoria em valores superiores ao que vêm recebendo de acordo com as normas internas fixadas pelo Banco, razão porque inexistem diferenças a serem pagas a título de complementação. - Não examinado esse aspecto na r. sentença de primeiro grau (fls. 1.084/1.088), nos embargos declaratórios interpostos a fls. 1.091/1.098, o Reclamado solicitou pronunciamento a respeito. - Rejeitados os embargos declaratórios, a questão foi renovada nas razões do recurso ordinário, argumentando-se, em síntese, o seguinte: "A mensalidade de aposentadoria recebida da PREVI é superior ao limite TETO fixado pelas normas internas do Banco, não havendo que se falar em prejuízos para o autor". (fl. 1.124) - A Corte regional, na decisão prolatada a fls. 1.141/1.143, de igual modo, não abordou a arguição de inexistência de prejuízo dos Empregados. - Daí a interposição dos embargos declaratórios de fls. 1.146/1.149, rejeitados a fls. 1.153/1.154, por inexistência de omissão. Inte
Ementa
Constitui dever do órgão jurisdicional, se instado mediante embargos declaratórios, a posicionar-se explicitamente sobre todos os aspectos fáticos relevantes, pertinentes e controvertidos da demanda, bem assim sobre os fundamentos jurídicos invocados pela parte na petição inicial, na contestação ou nas razões recursais. Exigência tanto maior quando se atende para a circunstância de que o subseqüente recurso de revista exige o prequestionamento explícito do tema (Súmula nº 297, do TST) e, por outro lado, não se viabiliza para o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126, do TST).
