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TST, re -, HIPÓTESE DE OMISSÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

FALTA — HIPÓTESE DE OMISSÕES NÃO SANADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Nas presentes razões da revista obreira, este, com a prefacial acima, pretende seja declarado nulo o acórdão que julgou seus declaratórios sob o argumento de que as omissões apontadas não foram sanadas, nem foram dados os esclarecimento pedidos, restando, assim, incompleta a prestação jurisdicional então intentada. - Argúi violação dos arts. 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 535, incisos I e II, do CPC. - O egrégio Regional, quando do julgamento dos declaratórios opostos, decidiu, pelo acórdão ..., que, verbis: "Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que pretende a parte é o rejulgamento do feito, com ofensa aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 535 do CPC. Não conheço". - Assim, entendo assistir razão ao reclamante, eis que a fundamentação é essencial para o prestígio e a respeitabilidade do Poder Judiciário, como o é, igualmente, para que as partes possam exercer, em sua plenitude, o direito de defesa que, em prosseguimento, lhes é assegurado por via dos recursos previstos em lei. - Ressalte-se, outrossim, que a decisão proferida pode até ser concisa, mas não desmotivada uma vez que seu fundamento é a garantia precípua do julgador. Carece, pois, de fundamentação adequada, o aresto que não discute nem decide questões fáticas e jurídicas ajustadas pelas partes. - Coroando este entendimento, o art. 93 da Carta Magna, em seu inciso IX, dispõe que: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes". - Dedução lógica é que referido inciso estabelece que todas as decisões prolatadas pelo judiciário deverão vir acompanhadas de fundamentação, sob pena de nulidade. - Assim, não entregando à parte a prestação jurisdicional buscada, o eg. Regional incorreu na violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88, razão por que conheço da preliminar em apreço. MÉRITO - Conhecida a preliminar por violação legal e constitucional, dou provimento ao presente recurso de revista para, anulando o acórdão ..., determinar o retorno dos autos ao TRT da 5ª Região, a fim de que proceda a completa apreciação dos declaratórios opostos como entender de direito. Ac. de 09-12-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N1.622 EMFOR 609 EMENTA: - Incabível o Recurso de Revista ou de Embargos (arts. 896 e 894, Letra "B", da CLT) para reexame de fatos e provas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O d. Ministério Público do Trabalho, através do Parecer ..., exarado pela Dra. GUIOMAR RECHIA GOMES, explica o seguinte: in verbis: "O Egrégio Regional deferiu a equiparação salarial ao autor, com base na prova documental e testemunhal dos autos. A matéria é eminentemente fática e a sua reapreciação, nesta fase recursal extraordinária, tem por óbice o Enunciado nº 126 (*) do C. TST. E em torno de provas não se há a falar em conflito pretoriano. Incensurável o r. despacho combatido". - Afiguram-se-me corretos por argumentos supra, os quais peço vênia para adotar, mantendo, com isso, o r. Despacho denegatório, porquanto, incensurável. Proc. TST-AI-37.029/91, Ac. de 08-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/2.976 (*) "Incabível o Recurso de Revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT), para reexame de fatos e provas. ("EMFOR", Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVAS). EMFOR 529 EMENTA: - Não se conhece de recurso de revista quando traz para análise matéria eminentemente fático-probatória. Inteligência do Enunciado 126. RESUMO DO ACÓRDÃO; - No respeitante ao primeiro tópico, o eg. Regional, para negar provimento ao ordinário patronal, firmou seu convencimento no sentido de que, ipsis literis: "Não restou comprovada, no curso da instrução do presente feito, a alegação do demandado de que foi amplamente divulgado, internamente, a realização de processo seletivo a fim de regularizar a situação de empregos que se encontravam em desvio de cargo e sem especialização/qualificação por falta de pré-requisitos, tais como o autor. - Conforme bem apontado na sentença recorrida, depreende-se, da análise do depoimento do preposto da recorrente, que o autor estava gozando férias quando deveria manifestar-se sobre seu interesse em particular ou não do processo seletivo a ser instaurado. - Verifica-se, também, que restaram estéreis as alegações de que o demandante estaria conformado com o cargo de analis

Ementa

A parte tem direito aos esclarecimentos pleiteados em regulares embargos de declaração quanto aos elementos que julga imprescindíveis ao seu convencimento. O silêncio do julgador em definir referida moldura da realidade debatida nos autos resulta em prestação jurisdicional irregular que, por isto mesmo, ofende o art. 832 da CLT.