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TST, Agravo de Instrumento ., DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL

MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA — DESCABIMENTO

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O r. despacho denegatório de ... entendeu que a tese da existência de relação de emprego é fatico-probatória, além de inexistir prequestionamento dos dispositivos legais invocados e os paradigmas jurisprudenciais serem inespecíficos. - Incensurável revela-se o despacho recorrido, posto que para saber se o agravante preencheu ou não os requisitos do artigo terceiro da CLT, necessário é o revolvimento de prova produzida, o que é vedado neste grau recursal. - Sendo a matéria discutida de cunho probatório, inadmissível o recurso de revista, por violação ou divergência jurisprudêncial. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Ac. nº 6019/94 de 15-12-1994 Arquivo do EMFOR - TST/05-96 EMFOR 572 EMENTA: - O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado. RESUMO DO ACÓRDÃO: 1. Volta a esta Corte Especial, uma vez mais, o tema do prequestionamento, aqui enfocado sob uma das suas muitas vertentes, trazido sob o rótulo da dicotomia explícito/implícito. 2. Em caso semelhante ao presente, inclusive oriundo do mesmo Órgão Julgador do acórdão embargado, tive oportunidade de expressar, na qualidade de relator (REsp nº 155. 621-SP): "É tema complexo e tormentoso o prequestionamento, em seu contexto geral, que doutrina e jurisprudência ainda lapidam, embora já assente a sua imprescindibilidade, em face dos nossos textos constitucionais desde a Constituição de 1891 (artigo 59, § 1º, a). A propósito, colho do voto do Ministro Nilson Naves, no EREsp 8.285-RJ (DJ de 9.11.98), por sua precisão: 'Ao que penso, inexiste dissenso quanto a que se não prescinde do prequestionamento. De sua necessidade, aqui no Superior Tribunal todos nós melhor sabemos como ninguém. Malgrado não se duvide tratar-se de requisito imprescindível, sem dúvida que há dissenso quanto à sua exata noção, ou ao seu perfeito alcance, quem sabe porque se revela, conforme bem anotou o Ministro Eduardo Ribeiro, 'muitas vezes árdua a tarefa de verificar se concretamente houve o prequestionamento'.' Dentre os seus vários ângulos de abordagem, sobressai a polêmica em torno da possibilidade ou não da admissão do chamado "prequestionamento implícito". - O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional anterior, adotava postura mais rigorosa, a exigir não só a expressa referência ao dispositivo legal na peça de interposição do recurso de natureza extraordinária como também a referência, no acórdão impugnado, à norma legal tida por vulnerada. - Este Su perior Tribunal de Justiça, no entanto, não seguiu, por sua expressiva maioria, essa trilha iniciada na Suprema Corte, talvez em decorrência do então crescente volume do seu serviço forense. Com efeito, quase por unanimidade, temos proclamado a desnecessidade da indicação expressa do dispositivo legal na peça de interposição do recurso especial, contentando-nos com a induvidosa articulação da tese jurídica. - A respeito, na doutrina, o magistério de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 321, pp. 576-577): "É irrelevante o erro na designação do dispositivo constitucional pertinente; mas o Supremo Tribunal Federal tem negado conhecimento ao recurso, quando o recorrente omite por completo qualquer indicação a respeito - o que se nos afigura excesso de formalismo (consagrado, assinale-se, no artigo 321 do Regimento Interno), em desarmonia, além de tudo, com o princípio "iura novit curia". Claro está que, se se alega ofensa a norma constitucional (letra a), imprescindível se torna especificá-la: absurdo seria deixar ao Tribunal o cuidado de perlustrar todo o texto da Lei Maior para localizar a suposta violação. Ainda nessa hipótese, entretanto, nem sempre se exigirá a alusão ao número ou à letra do dispositivo pretensamente violado: se, por exemplo, afirma o recorrente a existência de ofensa à liberdade de exercício de culto religioso, nada importa que deixe de citar o artigo 5º, inciso VI, da Carta da República, do mesmo modo que não o prejudicaria eventual equívoco na citação. O essencial é que seja possível saber com clareza de que se trata; apenas quando tal não ocorra é que terá cabimento invocar a proposição nº 284 da Súmula da Jurisprudência Predominante, verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir

Ementa

Sendo a matéria discutida de cunho probatório, inadmissível o recurso de revista por violação ou divergência jurisprudêncial.