CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
CAUSA DE ALÇADA — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário 136.149-
- Tribunal
- TRF1
- Relator
- JOSÉ DANTAS
Resumo do acórdão
".......................................................................................... - De fato, a Carta Magna vigente, no art. 102, III, admite o recurso extraordinário nas causas decididas em única ou última instância, entendendo-se, destarte, que mesmo de decisões monocráticas o apelo extremo é cabível. - Ressalta-se que a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da admissibilidade do recurso extraordinário em casos como o ora ventilado. - Aliás, na petição exordial, o reclamante traz à baila precedente bem ilustrativo: Retomando a questão do cabimento do recurso extraordinário sempre que restar violado artigo da Carta Magna, por decisão proferida em processo de única instância, com valor de alçada, o Excelso Pretório já pacificou seu entendimento quando do julgamento do recurso extraordinário nº 136.149-DF, cuja cópia segue anexa, com acórdão de lavra do Min. MOREIRA ALVES, onde a ementa restou assim vazada: Recurso extraordinário. Decisão de Juiz singular que, por força de alçada, é de única instância. Recentemente, o Plenário desta Corte, ao concluir o julgamento do RE 136.174, firmou o entendimento de que, em face do disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a expressão `causas decididas em única instância' abrange as decisões de Juiz singular que, por força da alçada são de única instância. Delas, pois, cabe diretamente recurso extraordinário para esta Corte. - Arrola, ainda, a inicial, despacho proferido pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, onde consta a pertinente observação: A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da admissibilidade do recurso extraordinário contra decisões de primeiro grau insusceptível de recursos ordinários (v. g., RE 136.154, Pleno, 27.08.92, DJ 23.04.93, RE 136.146, 1ª T, 15.09.92, M. ALVES, RTJ 144/953; RE 140.298, 1ª T, 24.08.93, GALVÃO, Lex 180/112; RE 140.169, 2ª T, 15.09.92, Lex 177/227/Rcl 470, Pleno, 10.02.94) in DJ 08.09.94. - De outro lado, é iniludível a procedência da irresignação decorrente do indeferimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do processamento do apelo extremo, porquanto ex vi legis é defeso ao Juiz fazê-lo, ainda que o agravo se apresente intempestivo. - A respeito, alega o reclamante que Este entendimento é ratificado amplamente por nossa melhor jurisprudência. Nesse sentido, vale a transcrição da nota nº 1 ao art. 528 do CPC, feita pelo Mestre THEOTÔNIO NEGRÃO, em sua obra `Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor', 25ª edição, Malheiros Editores, atualizada até 10 de janeiro de 1994. - Art. 528: 1. Em caso algum pode o juiz a quo negar seguimento ao agravo de instrumento. Se o fizer, contra o seu ato será cabível: - mandado de segurança (TRF 1ª Seção, MS 109830-RJ, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, j. 28.05.86, v.u., DJU 26.06.86, pág. 11.429, 1ª col., em; TRF 2ª Seção, MS 108764-PE, Rel. Min. GERALDO SOBRAL, j. 07.04.87, concederam a segurança, v.u., DJU 28.05.87, pág. 10.224, 1ª col, em.; RTFR 131/369, RT 503/236, 633/111, RJTJESP 96/371, JTA 112/110); - correição parcial (RT 471/205, 596/164, 620/66, RJTJESP 96/393, 110/405, 118/111, JTA 98/284, Bol. AASP 1.401/258); ou - reclamação ao STF (RISTF 156, nota 3) ou ao STJ (RISTJ 187, nota 1ª), conforme o caso' (fls. 06/07). - Do exposto, concluir-se-á que, uma ve z inadmitido o recurso extraordinário, e desse indeferimento interposto agravo de instrumento, a competência exclusiva para o julgamento deste recurso é do Col. Supremo Tribunal Federal, sob pena de ver usurpada a sua competência. - Revela-se, portanto, fundada a providência solicitada a esta Corte, razão por que opina-se pela procedência da presente reclamação.'' - A pretensão da reclamante, amparada que se encontra em firme jurisprudência da Corte, como demonstrado pelo parecer, dispensa maior debate, de modo que meu voto é no sentido de julgar procedente a reclamação e, em conseqüência, determinar que se processe a subida do agravo. Ac. de 23-02-1995 DJU 05-05-95 Arquivo do EMFOR S00151/STF EMFOR 597
Ementa
A CF/88, no art. 102, III, admite recurso extraordinário nas causas decididas em única instância, conceito que abrange, obviamente, as decisões proferidas por juiz de primeiro grau em causa de alçada. - De outra parte, o indeferimento, pelo juiz, de agravo interposto contra decisão denegatória do apelo extremo, caracteriza usurpação de competência do STF, passível de reparo por meio da medida prevista no art. 102, I, l, da CF/88.
Nota da redação
RTJ
