CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
CONDIÇÃO DE SUA ADMISSIBILIDADE — ABRANGÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
- Recurso
- RE 107.495
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... É certo não se propor, no espécie, tema constitucional, alegando-se, tão só, negativa de vigência de normas ordinárias e dissídio pretoriano. A proposição central do apelo concerne, entretanto, à admissibilidade de recurso extraordinário contra decisão do TST, com fundamento no art. 119, III, letras <<a>> e <<b>>, da Constituição, em face da regra do art. 143, da Lei Maior. - A matéria já foi posta à consideração do Tribunal Pleno, que firmou entendimento, a 28-05-86, por maioria de votos, com a composição atual, no RE 107.495 - 7/AM, em que, também, recorrente o Banco do Brasil S.A., cuidando-se de espécie semelhante à dos autos. O relator para o acórdão, ilustre Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, sintetizou a decisão, na ementa do aresto, nestes termos: <<Mesmo em se cuidando de embargos de terceiro, oferecidos contra penhora efetuada na execução de sentença proferida em reclamação trabalhista, a interposição do recurso extraordinário está sujeita à limitação estabelecida no art. 143 da CF. Recurso extraordinário de que não se conhece, por maioria de votos>>. - Não conheceram do recurso extraordinário . Ac. de 02-09-1986 Arquivo do STF - DJ 22-05-87 - Ementário nº1.462-3 Arquivo do EMFOR, STF/152 EMFOR 475
Ementa
A orientação do STF é no sentido de não admitir recurso extraordinário, em matéria trabalhista, a margem da previsão do art. 143, da Constituição, não desaparecendo o caráter de feito submetido a jurisdição especializada, quando se trata de embargos de terceiro contra penhora de bens, em execução de sentença trabalhista.
