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RE 89.643, j. 18/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.643. Julgado em 18 out. 1985.

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Acórdão · 17/10/1985

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 8.966 DE 27-12-1994

Em revisão editorial

CONDIÇÕES DE SUA ADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 89.643
Tribunal

Resumo do acórdão

- No recurso de revista, apenas foi argüida a contrariedade ao princípio da legalidade (§ 2º do art. 143 da Constituição). A matéria constitucional fica, assim, restrita a esse ponto, uma vez que só admissível a que for levantada até aquela oportunidade (RE 89.643 - RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO e RE 101.661 - SP, Relator Ministro SIDNEY SANCHES). - No RE 97.616 - MG, o Ministro ALFREDO BUZAID fixou o alcance da argüição de contrariedade ao § 2º do art. 153 da Carta por decisão da justiça trabalhista, "verbis": "... no recurso extraordinário, de natureza trabalhista, a ofensa há de atingir diretamente preceito da Constituição e não por via reflexa, dizendo-se com base no art. 153, § 2º, da Constituição que o julgado obriga alguém a fazer alguma coisa que não está prevista em lei. O art. 143 da Constituição exclui negativa de vigência e só admite recurso extraordinário, quando o julgado contrariar "esta Constituição". O que assentou a jurisprudência desta Corte foi que o recurso extraordinário não prescinde da argüição de "ofensa constitucional" específica" (RTJ 109/703). - Também o eminente Ministro FRANCISCO REZEK, no RE 100.171-2 - BA, assim votou: "No tocante ao art. 153, § 2º, da lei fundamental, cumpre observar que, conforme a jurisprudência desta Casa, a duvidosa ou errônea interpretação de lei comum não garante êxito ao recurso extraordinário trabalhista, que busque apoio na argüição genérica de maltrato ao princípio da legalidade". (RTJ 110/896). - Não conheceram do recurso. Julgado em 18-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1986 - Vol. 116 - Pág. 221. EMFOR 455

Ementa

A ofensa à Constituição há de ser específica, em concreto, e não de forma genérica ou por via reflexa. Não tem abrigo na via extraordinária o exame da negativa de vigência da lei.

Nota da redação

RTJ