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TRF4, Mandado de Segurança 90.04.16404-9/, SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE, Rel. PAIM FALCÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF-4. Mandado de Segurança 90.04.16404-9/. Relator: PAIM FALCÃO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA

Em revisão editorial

AUSÊNCIA NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO — SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
Mandado de Segurança 90.04.16404-9/
Tribunal
TRF-4
Relator
PAIM FALCÃO

Resumo do acórdão

- A presunção de legalidade acompanha o ato administrativo e, aqui, o ato acoimado de ilegal e frente ao qual foi concedida a liminar está consubstanciado na negativa de expedição do Certificado de Regularidade para o segundo impetrante para que ele possa assumir a responsabilidade técnica como substituto da farmacêutica titular. - A exigência da presença de responsável técnico é feita face aos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 5.991/73, com a seguinte redação: "Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei". - A Resolução n. 261, de 16.07.94, no art. 2º, §§ 1º e 2º, regulamenta a questão, assim, em visão perfunctória não há qualquer ilegalidade na exigência. Há diversos precedentes sobre a questão no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que cito exemplificativamente, a Apelação em Mandado de Segurança n. 90.04.16404-9/PR, com a seguinte ementa: "CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO RESPONSÁVEL. SUSPENSÃO. EXIGÊNCIA. CONTRATO. SUBSTITUTO. I - É obrigatória a presença do técnico responsável, durante todo o horário de funcionamento de farmácia ou drogaria. II - Se, no entender da Autarquia, as ausências da farmacêutica constituíram-se em falta grave, ilegalidade alguma há na sanção imposta. III - Suspensa a Farmacêutica responsável, obrigatória é a contratação de profissional para o período de suspensão. IV - Apelo e Remessa Oficial providos" (TRF-4ª Região, Rel. Juiz PAIM FALCÃO, julg. em 17.06.93, DJU de 25.08.93). - A pretensão expressada na ação encontra óbice no art. 17 da Lei n. 5.991/73, no sentido de que somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável ou do seu substituto, pelo prazo de até 30 dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. Pelo que se extrai, a farmácia agravada está sem responsável técnico em parte do horário de atendimento, situação que não pode ser remediada por profissional não habilitado que, aí, de mero substituto, passa a titular em parte do período de atendimento. - Portanto, este juízo não vislumbra o requisito indispensável do "fumus boni juris", necessário à concessão da segurança. - Isso posto, nego provimento ao apelo. - É o voto. Ac. de 26-06-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.942 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - Entende-se legal a edição de leis municipais que prevêem escala de plantão, por se tratar de matéria que se insere na competência legislativa dos municípios. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não merece prosperar o recurso, pois entende-se legal a edição de leis municipais que prevêem escala de plantão, por se tratar de matéria que se insere da competência legislativa dos municípios. - Assim tem entendido este Tribunal, entendo que é da competência do Município regular o comércio em seu território (apel. 200.362-1, Santo André, Rel. Des. CUNHA DE ABREU, sendo apelada R. & Cia. Ltda., "In" JTJ 156/56). - A propósito, anotou a douta Procuradoria-Geral de Justiça que não há ilegalidade alguma a ser corrigida e pode ser mantida a sentença, pois o decreto regulamentador dos horários não feriu o princípio da isonomia, representando o exercício do poder de polícia administrativa das unidades urbanas em geral. - São pertinentes os argumentos trazidos pela Municipalidade, nas contra-razões do apelo, aos quais se acrescentam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive uma decisão da Primeira CÂMARA Civil de Férias "C", relatada pelo Eminente Des. RENAN LOTUFO (...), cujos fundamentos são aqui adotados. - Correta a sentença, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 29-08-1995 Revista do

Ementa

Não merece reparos a decisão que denegou a segurança pois não há qualquer ilegalidade no ato pelo qual se aplicou penalidade de suspensão do farmacêutico que estava ausente do estabelecimento no momento da fiscalização. Os arts. 15, § 1º e 17, da Lei n. 5.991/73, exigem a presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da farmácia e, a questão também é regulamentada pela Resolução n. 261/94, art. 2º, §§ 1º e 2º. - A ausência de farmacêutico durante alguns períodos não pode ser suprida com a sua substituição por profissional não habilitado.