CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
ATÉ QUANDO DEVE SER FEITO
- Recurso
- RE 99.911
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Como a questão constitucional só foi posta com o Agravo Regimental, resulta óbvio que o v. acórdão que o decidiu - porque tinha a função de reapreciar o R. despacho denegatório dos Embargos, os quais, por sua vez, não argüíam matéria constitucional - bem fez ao não se pronunciar sobre qualquer tema constitucional. E, se assim não agiu adequadamente, omitindo-se sobre a questão constitucional tardiamente posta, então pecou o Recorrente por não provocá-lo a suprir a falta, com a oposição dos Embargos de Declaração, porque, lembre-se, dispõe a Súmula nº 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de concurso extraordinário, por faltar o requisito do presquestionamento". - A míngua de qualquer manifestação do Colendo Tribunal "a quo" que caracterize, ainda que por via oblíqua, o prequestionamento da questão suscitada o parecer é de que o Recurso Extraordinário não comporta conhecimento. - Do exposto, não conheço do recurso extraordinário. RE STF-SP-99.950, ac. de 10-02-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 120, (Maio/87) - Pág. 722 EMFOR 471 EMENTA: - Em se tratando de decisão que reconhece ou recusa a prescrição bienal, em reclamação trabalhista, assente está, no STF, o entendimento de não ensejar recurso extraordinário, em face do disposto no art. 143 da Constituição, visto não se revestir a controvérsia de nível constitucional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na instância trabalhista superior, restou afirmada a prescrição da ação trabalhista movida pelo ora agravante, para pleitear a revisão de ato de reenquadramento em face do art. 11, da CLT. - No acórdão, relativo ao julgamento da revista, não se ventilou questão constitucional. O mesmo sucedeu, na petição de embargos, do ora agravante, e, no despacho que não os admitiu. Nem ainda, no agravo regimental, alega-se ofensa a norma constitucional. Somente nos embargos declaratórios aos acórdãos, relativo ao agravo regimental, invoca-se ofensa ao art. 153, §§ 2º e 4º, da Constituição, eis que não considera, a inviabilidade do recurso de revista da empresa, em face do art. 899, § 6º da CLT, e ao acolher-se a prescrição (CLT, art. 11). Os dois pontos não se revestem de nível constitucional, nem o primeiro tema foi ventilado, com oportunidade, nas contra-razões da revista, como bem anotou o aresto, nos embargos de declaração. De qualquer sorte, os dispositivos constitucionais (art. 153, §§ 2º e 4º) somente vieram a ser prequestionados, como referi, nos embargos de declaração ao acórdão no agravo regimental. - Dessa sorte, consoante registrei em despacho, transcrito no relatório, mesmo deixando à margem o inoportuno prequestionamento da matéria constitucional, na espécie, os dispositivos invocados na Lei Maior, não se poderiam ter como diretamente ofendidos, em reconhecendo a decisão trabalhista, prescrita a ação, "ut" art. 11 da CLT, e não havendo acolhido a pretensão do ora agravante no sentido da atividade do recurso de revista. - Do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 16-12-1983
Ementa
O prequestionamento do tema constitucional, para fundamentar o apelo extremo, nos termos do art. 143, da Constituição, deve se fazer ao ensejo do recurso de revista. RE nº 99.911 BA - Plenário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
