CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
DECISÃO DE JUIZ FEDERAL — INTERPOSIÇÃO DIRETA - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - SE É CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- As razões dos agravantes não abalaram os fundamentos do despacho recorrido. O art. 119, III, da Constituição Federal estabelece só ser cabível o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal de decisões proferidas "em única ou última instância por outro Tribunais". Os casos de vinda direta de recurso de decisão de Juiz de 1º grau para o Supremo Tribunal Federal se encontram previstos na própria Lei Maior. - Outrossim é de observar que a jurisprudência desta Corte tem sido reiterada no sentido de que não há o óbice de que se queixam os recorrentes quando a matéria é de índole constitucional que, então, não sofre a limitação da alçada, sendo possível ao próprio Tribunal Federal de Recursos julgar recurso ordinário porventura interposto. No caso, a questão de mérito sequer é indicada como sendo de nível constitucional. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 16-10-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 123 - Março 1988 - Pág. 1.258. EMFOR 486
Ementa
Não prevê a Constituição Federal que, em matéria trabalhista, haja interposição de recurso extraordinário diretamente para o Supremo Tribunal Federal de decisão de Juiz Federal, ainda que proferida em grau de embargos infringentes. de observar, com tudo, que a jurisprudência do STF tem sido reiterada no sentido de que, sendo a matéria discutida de índole constitucional, não sofre o recurso a limitação da alçada, sendo possível ao Tribunal Federal de Recurso examiná-la em recurso ordinário, sob pena de negar-se a possibilidade de aquela Eg. Corte e o Supremo Tribunal Federal poderem sobre ela decidir.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
