CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
DECISÃO QUE A REPELE — EXAME DO MÉRITO NECESSÁRIO PELA JUNTA DE ORIGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O v. Acórdão ..., deu provimento ao Recurso do Reclamante para, reformando a sentença de 1º grau que decidiu pela carência da ação, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. - Não se conformando, a Empresa ajuizou Recurso de Revista ..., alegando violação dos arts. 895 e 893 da CLT e 515 do CPC, uma vez que o Regional não poderia decidir pela procedência da ação, mas sim, determinar o retorno dos autos à Junta de origem para o exame do mérito da demanda. - A Sentença de 1º grau julgou o Autor carecedor do direito de ação. - O v. Acórdão recorrido afastando a carência da ação, julgou procedente a reclamação, condenando a Reclamada no pagamento das verbas postuladas na inicial. - Ora, assim procedendo, o 2º Regional suprimiu uma Instância. - Ao reconhecer a existência do vínculo empregatício entre as partes, negado pela 4ª JCJ de São Paulo - capital, não poderia o Regional decidir o mérito, mas sim, determinar o retorno dos autos à Junta de origem para que a mesma apreciasse o mérito da demanda. - Como entendo que houve supressão de instância dou provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à MM. Junta, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da demanda, afastada a carência da ação. Proc. TST-RR-4.264/89, Ac. de 21-05-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.691 EMFOR 544
Ementa
A decisão Regional que reforma a sentença de 1º grau que julgou o Reclamante carecedor da ação, não pode arbitrar o valor da condenação, mas sim, determinar o retorno dos autos à Junta de origem para o exame do mérito, sob pena de supressão de Instância.
