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MS -78968/93.1, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO - RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST - DESCABIMENTO, Rel. Guimarães Falcão, j. 14/03/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS -78968/93.1. Relator: Guimarães Falcão. Julgado em 14 mar. 1996.

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Acórdão · 13/03/1996

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 8.966 DE 27-12-1994

Em revisão editorial

INDEFERIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA JUIZ DE JCJ — AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO - RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST - DESCABIMENTO

Recurso
MS -78968/93.1
Tribunal
Relator
Guimarães Falcão

Resumo do acórdão

- Conheço do agravo de instrumento, tempestivo e adequado. ] BRASILINVEST - INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES S/A E OUTRA requereram CORREIÇÃO PARCIAL contra ato do MM. Juiz Presidente da 9ª JCJ de São Paulo, tendo o eminente Juiz Corregedor do eg. TRT da 2ª Região julgado improcedente o pedido de correição parcial (fls. ...). - Interposto agravo regimental, foi desprovido (fls....). - Foi, então, interposto recurso ordinário, ao qual foi denegado seguimento por incabível, em face do contido no art. 895 da CLT (fl. ...). - Correta a v. decisão em foco. - Esta Seção tem entendido que a reclamação correicional não comporta outro recurso além do agravo regimental para o Tribunal a que está vinculado o Corregedor. - A decisão do CORREGEDOR caracteriza a decisão de primeiro grau, tendo em vista sua competência originária para julgar a correição parcial; em conseqüência, o Tribunal Regional, quando provocado por agravo regimental, atua como órgão de segundo grau, exaurindo-se aí a atuação jurisdicional, sendo, por conseguinte, incabível recurso ordinário para este Tribunal Superior (CLT, art. 895). - Esse entendimento foi esposado nos seguintes julgamentos: RO-RC-51249/92.4, Ac.SDI-4897/94, Rel. Min. Guimarães Falcão, DJU 03.02.95; RO-MS-78968/93.1, Ac.SDI-2809/94, Rel. Min. José Calixto, DJU 23.9.94; RO-AG-19756/90.4, Ac.SDI-607/92, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU 07.4.92; RO-AG-200093/95.5, Rel. Min. Manoel Mendes, julgado em 14.3.96. - Pelo exposto, - Nego provim

Ementa

O Corregedor Regional, ao decidir reclamação correicional, atua dentro de sua competência originária e, portanto, como órgão judicante de primeiro grau. Interposto agravo regimental para o Tribunal Regional, este atua em segundo grau, exaurindo-se, aí, a atuação jurisdicional e sendo, em conseqüência, incabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 895).