CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
INDEFERIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA O JUIZ DE JCJ — RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST - QUANDO CABE POR EXCEÇÃO
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É o seguinte o relatório aprovado em sessão: "A Fundação Nacional de Saúde, EX-SUCAM, ajuíza reclamação correicional contra o MM. Juiz em exercício na 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Fortaleza, que, apesar de julgar procedente a reclamação trabalhista contra o erário, não determinou a remessa de ofício e também não intimou a Procuradoria da República para o recurso voluntário, tendo notificado apenas a Presidência da Fundação, o que seria insuficiente nos termos do inciso I do art. 12 do CPC. - Informações do MM. Juiz, às fls. 22 verso. O processo principal foi ''avocado" (fl. 24), estando apenso a esses autos. - O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região julga a correição (fls. 38/39), determinando que o recurso de ofício seja levado a julgamento. - Embargos declaratórios às fls. 41/42, onde se pleiteia que seja devolvido também o prazo para o recurso voluntário da Fundação. - Às fls. 46/47, o egrégio TRT negou provimento ao pedido de declaração, dispondo que o julgamento da remessa "ex officio" já atende ao pedido da parte, pois proporciona a análise do mérito da controvérsia. - Recurso ordinário pelas razões de fls. 41/55, onde a Fundação pugna que lhe seja devolvido o prazo para o recurso voluntário, diante da falta de intimação da Procuradoria da República. - O douto órgão do Ministério Público do Trabalho opina às fls. 76/77, em parecer de lavra do Dr. João Pedro Ferraz dos Passos, pelo conhecimento e desprovimento do apelo." VOTO - O recurso é cabível pois interposto para atacar decisão originária do TRT. Essa a hipótese prevista na redação do art. 702, II, letra, "a", da CLT, cuja estrutura de competência foi mantida pela Lei nº 7.701/88, art. 3º, III, ao definir a competência da SDI. - No caso em exame a correição parcial foi desde logo enviada ao Pleno do TRT por decisão do Juiz Corregedor Regional, o nobre Juiz Presidente do TRT da 7ª Região, que acumula as funções. O TRT conheceu da reclamação e a julgou, no mérito, com o que a decisão proferida pelo Colegiado adquiriu a natureza de originária. A SDI possui precedentes pelo não-cabimento do recurso ordinário quando a correição é julgada pelo Corregedor e atacada por agravo regimental, mas isso não ocorreu neste processo. - Desde logo, o Pleno do TRT da 7ª Região se julgou competente e examinou o pedido correicional. Deveria devolver a matéria para o Juiz-Corregedor Regional este sim com a competência originária. Como o TRT julgou originariamente a correição, o recurso ordinário, por exceção, é cabível. - Conheço, pois o prazo recursal na espécie é em dobro. Mérito - Na reclamação, a Fundação Nacional de Saúde requer que se dê à Procuradoria da República no Ceará, que seria o seu representante judicial, o prazo para recorrer da decisão condenatória que lhe foi imposta. - Inicialmente, deve ser esclarecido que a Fundação Nacional de saúde é entidade com personalidade jurídica própria que está autorizada a residir em juízo sem a representação da Procuradoria da República. Esta só está autorizada a intervir nos feitos se demonstrado o interesse jurídico da União Federal. - A reclamante apresentou cópia da contestação que a União Federal teria apresentado na reclamatória trabalhista, mas, se o fez, agiu em nome próprio (como consta da peça de fls. 17/18) ,defendendo interesse que seria seu. - O Procurador da República não alega estar representando interesses da reclamada, Fundação Nacional de Saúde. - A reclamada, Fundação Nacional de Saúd e, foi intimada da sentença e não interpôs seu recurso voluntário. Posteriormente, ao ser citada para pagar o valor da condenação, vislumbrou a possibilidade de ainda apresentar alegações recursais por intermédio da Procuradoria da República. - A Fundação Nacional de Saúde, que tem personalidade jurídica própria e, portanto, é titular de legitimação processual ativa e passiva - tanto que requereu correição parcial e agora recorre ordinariamente -, está na verdade defendendo direito alheio ao insistir na necessidade de a Procuradoria da República ser notificada para interpor recurso voluntário. o direito de recorrer a Fundação tinha e não o utilizou. - Agora, numa espécie de substituição processual, está, em nome próprio, defendendo o direito da Procuradoria Geral da República de recorrer voluntariamente. ora, basta à Fundação Nacional de Saúde comunicar à Procuradoria que está sendo executada; se o Ministério Público tiver interesse jurídico e econômico, interporá o seu recurso, sendo absolutamente i
Ementa
Em reclamação correicional não cabe recurso ordinário contra a decisão do Regional proferida em agravo regimental. No entanto, se a correição por equívoco é julgada desde logo pelo Tribunal Regional, a decisão adquire a natureza de originária ensejando o recurso ordinário, por exceção.
