CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
INDEFERIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA JUIZ DE JCJ — RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Sindicato dos Bancários no Estado do Pará e Amapá apresentou reclamação correicional contra o Exmo. Senhor Juiz Presidente da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Belém - PA, relatando incidentes ocorridos quando da penhora de bens para garantir a execução de custas arbitradas em processo ajuizado por associado do Sindicato e com assistência deste. O Sindicato denuncia arbitrariedades que teria sido cometidas pelo oficial de justiça encarregado da penhora, mormente quando o débito já teria sido saldado tempestivamente. - O Exmo. Senhor Juiz Corregedor, à fl. 35, não conheceu da reclamação, "uma vez que dos atos de que se queixa o reclamante cabe recurso em sentido lato ao próprio juízo da execução (embargos de executado) e recurso em sentido estrito para o Tribunal (agravo de petição)". Interposto agravo regimental, não foi provido, mantendo-se o despacho agravado. - Inconformado, o reclamante interpõe "recurso de revista", recebido com base no princípio da fungibilidade. - Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo (fls....). - É o relatório. VOTO - Associo-me ao entendimento manifestado pelo Ilustre representante do Ministério Público, às fls. 97/98, no sentido de que a decisão proferida em reclamação correicional, por sua natureza administrativa, não comporta recurso além do agravo regimental, quando previsto. Incidência do Enunciado nº 302 do TST. - Além do mais, a reclamação correicional parcial é julgada, primeiramente, pelo Corregedor Regional. De sua decisão, cabe agravo regimental, cujo resultado constitui decisão de última instância, na exata previsão do art. 678, I, "d", 2, da CLT. Ou seja, a reclamação correicional parcial não é da competência do Tribunal e, sim, do Corregedor, não havendo previsão de recurso ordinário para este TST. - O art. 895, "b", da CLT, não encampa a hipótese dos autos. - Não conheço do recurso por incabível à espécie. DJ de 22-05-1992 Arquivo do EMFOR, TST/N 1.503 EMFOR 606 EMENTA; - Prazos para o pagamento e para a comprovação nos autos, sob pena de deserção. O prazo para o pagamento das custas processuais é de 5 (cinco) dias, na forma do § 4º do art. 789 da CLT. - A comprovação nos autos do pagamento deve ser feita pelo recorrente no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia subseqüente ao da interposição do recurso, pois, desde esse dia, pode comprovar o pagamento. - Interpretação combinada do art. 185 do CPC e do § 4º do art. 789 da CLT. - A inobservância dos prazos acarretará a deserção do recurso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quando do julgamento do recurso o Exmo. Sr. Ministro-Relator argüiu preliminar de deserção ao entendimento de que as custas processuais devem ser pagas nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao da interposição do recurso e dentro daquele mesmo prazo o recorrente deve comprovar o pagamento. O fundamento estaria no § 4º do art. 789 da CLT. - A questão levantada é importante porque sendo a CLT expressa quanto ao prazo para o pagamento das custas processuais (§ 4º do art. 789), no caso de interposição de recurso, é silente quanto ao prazo para a comprovação daquele mesmo pagamento, nos autos. - Nos casos de cobrança de custas após o trânsito em julgado da decisão ou no de inquérito para a apuração de falta grave de empregado estável, principalmente neste último caso, o problema pertinente ao prazo de comprovação do pagamento não existe. - Nenhum empregador deixará de comprovar que pagou as custas processuais antes do julgamento do inquérito judicial para apuração de falta grave, pois, se não o fizer, o inquérito estará deserto. - O problema realmente existe é no "preparo" do recurso interposto para uma instância superior. - A redação do § 4º do art. 789 da CLT não permite a interpretação restritiva de que a comprovação do pagamento das custas processuais deve ser feita dentro do prazo de pagamento, ou seja, nos 5 (cinco) dias s ubseqüentes ao da interposição do recurso. - Por outro lado, não pode persistir a interpretação ampla de que o recorrente não tem prazo algum para provar que as custas foram pagas dentro do prazo. Em algumas Regiões da Justiça do Trabalho a guia DARF de recolhimento de custas é de responsabilidade da Secretaria da Junta ou do Tribunal que fica com o encargo de juntar uma das cópias ao processo. Não foram poucas as vezes em que a cópia da guia DARF não foi juntada ao processo, acarretando a deserção do recurso, quando as custas estavam efetivamente pagas. É óbvio que essa orientação de que a juntada da cópia da guia DA
Ementa
A reclamação correicional contra juiz de Junta de Conciliação e Julgamento não é de competência ordinária do TRT, mas, sim, do Corregedor Regional, descabendo recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. A natureza administrativa da correição, de igual, afasta a possibilidade de se recorrer ordinariamente a esta Corte (Enunciado nº 302).
