CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
FOTOCÓPIA DE GUIA NÃO AUTENTICADA — DOCUMENTO INIDÔNIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- .... suscita a deserção do recurso, tendo em vista que a guia de recolhimento das custas encontra-se sem a devida autenticação. - Com efeito, observa-se que a recorrente objetivou comprovar o recolhimento das custas, anexando ..., documento em fotocópia não autenticada, contrariando, assim, o art. 830 da CLT. - Pelo exposto, não conheço do recurso, por deserto. Ac. 2664/92 DJU 20-11-1992 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.320 EMFOR 611 EMENTA: - Cabe recurso ordinário das sentenças proferidas nos dissídios de alçada que versarem sobre matéria constitucional (§ 4º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 26.06.70). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como exposto no relatório, o egrégio 21º Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa ao fundamento de incabimento, em face de o valor dado à causa ser inferior ao limite da alçada fixado pela Lei nº 5.584/70. - Argumenta a recorrente que o acórdão regional infligiu pesados maltratos à legislação nacional vigente, notadamente ao art. 7º, inciso IV, in fine, art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, além de encontrar-se na mais completa dissonância em relação à melhor orientação jurisprudencial oriunda de outras cortes regionais. - Para chegar ao deferimento das parcelas pleiteadas, entendeu o 1º grau de jurisdição serem inconstitucionais dispositivos das Leis nºs 7.730/89 e 8.030/90, porque teriam ferido direito adquirido do reclamante. Ora, só esse aspecto já seria suficiente para o cabimento do recurso ordinário, segundo a regra constante do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 26.06.70. - Os arestos relacionados ... demonstram o dissenso jurisprudencial. - Conheço do recurso, tanto por violação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 26.06.70, como por divergência. - .................................................................................................................................................... - Dispõe o § 4º da Lei nº 5.584/70 que, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada. Ora, a pretensão do reclamante ao recebimento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da URP de fevereiro/89 (Plano Verão) e do IPC de março/90 (Plano Collor) parte do pressuposto de que são inconstitucionais os dispositivos daquelas leis que expurgaram os índice s. Logo, há, sem dúvida, matéria constitucional a ser examinada. Não conhecendo o Regional o apelo interposto, violou o § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70. - Dou provimento ao recurso para, anulando a r. decisão recorrida, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do recurso ordinário da empresa como entender de direito. Ac. 5.165/94, de 10-11-1994 DJU 16-12-1994 RDT de 01/95, pág. 53 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.301 EMFOR 611
Ementa
Estando a guia juntada aos autos em fotocópia não autenticada, é, tal documento, inidôneo para fins de comprovação da não deserção, a teor do art. 830 da CLT.
