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Embargos Declaratórios -, QUANDO SE TORNA PRECLUSA A MATÉRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Embargos Declaratórios -.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 8.966 DE 27-12-1994

Em revisão editorial

PONTO EM QUE OMISSA A DECISÃO ORIGINÁRIA — QUANDO SE TORNA PRECLUSA A MATÉRIA

Recurso
Embargos Declaratórios -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Alegando inocorrer preclusão quanto à questão dos honorários advocatícios, por ser omissa a respeito, a sentença de primeiro grau, insurge-se o demandante, argüindo a nulidade do Acórdão regional, por ter violado a regra do art. 515, § 1º, do CPC, que consagra a devolutividade da matéria impugnada, ainda que a sentença não tenha julgado por inteiro todas questões suscitadas e discutidas no processo. Transcreve arestos à divergência. - Ocorre que o recurso não merece conhecimento, face a divergência que comporta a interpretação do preceito do citado § 1º do art. 515, do CPC e a imprestabilidade do Aresto transcrito, ao fim desejado, pois oriundo da egrégia Primeira Turma desta Corte. - Com efeito, relativamente à disposição processual referida, a possibilidade da Corte ordinária apreciar e julgar as questões suscitadas e discutidas no processo, por inteiro ou não, o que ocorre nestes autos. - Aqui, como concluiu a Corte regional, não houve uma apreciação da questão dos honorários advocatícios, quer por inteiro ou parcialmente. Houve, isto sim, clara omissão no julgamento e que levou à preclusão da matéria, face à não oposição dos Embargos Declaratórios. - Portanto, inexistindo pressuposto à devolutividade do Recurso Ordinário, que decorreria de a sentença ter julgado, ainda que parcialmente, a questão dos honorários advocatícios, e não sendo opostos Embargos Declaratórios

Ementa

A regra do artigo 515, parágrafo primeiro, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê a devolutividade ao Tribunal Regional pelo Recurso Ordinário, das questões suscitadas e discutidas no processo desde que a sentença as tenha julgado, por inteiro ou parcialmente. Sendo no entanto, omissa a decisão originária, a respeito de certa questão, in casu, honorários advocatícios, ocorre a sua preclusão, vez que ausentes Embargos Declaratórios e o pressuposto da referida norma processual.