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TST, j. 22/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 22 out. 1985.

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Acórdão · 21/10/1985

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 8.966 DE 27-12-1994

Em revisão editorial

CONHECIMENTO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Tenho como incensurável a decisão recorrida. Na verdade, ao contrário do alegado pela Recorrente, o § 1º, do Art. 515, do CPC, permite expressamente que o Tribunal aprecie e julgue de logo o pedido, adentrando no "mérito" propriamente dito, apesar da sentença de 1º grau haver apreciado e julgado, apenas, a prefacial da prescrição, que é prejudicial do "mérito". Trata-se de norma de alto alcance, introduzida pelo CPC de 1973, que visa dinamizar o julgamento das causas, evitando retornos procastinatórios. - Vale salientar, finalmente, que o princípio do duplo grau de jurisdição não é constitucional, nem é absoluto, pois admite exceções, dentre as quais se pode incluir a hipótese prevista no § 1º, do Art. 515, do CPC, acima citado. - Nego, pois, provimento ao recurso. Proc. TST-RR-6.585/84, Julgado em 22-10-1985 Arquivo do EMFOR, TST/1.874 EMFOR 450

Ementa

Os Tribunais Regionais, atuando como segundo grau de jurisdição ordinário, têm competência para apreciar matéria discutida no processo, mesmo que a sentença sobre esta não se tenha pronunciado. - Efeito devolutivo amplo consagrado no § 1º, do Artigo 515 do Código de Processo Civil.