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TST, RE 197.911-9-, CONSTITUCIONALIDADE, j. 25/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 197.911-9-. Julgado em 25 nov. 1996.

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Acórdão · 24/11/1996

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 8.966 DE 27-12-1994

Em revisão editorial

MEDIDA PROVISÓRIA QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA — CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
RE 197.911-9-
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não procede a argumentação recursal no sentido de que não houve indicação do dispositivo legal que respalda a concessão do efeito suspensivo. Nas razões da inicial (fls. ...), observa-se que há referência expressa à Medida Provisória destinada a regular o Programa de Estabilização Econômica Plano Real (fls....), tendo sido, inclusive, transcrito, ipsis litteris, o art. 14 .... Seria excessivo rigor, que não se compatibiliza com a informalidade do processo do trabalho, considerar-se inepta a inicial porque não foi especificado o número da referida medida provisória. Inépcia da petição inicial - Documentos em fotocópia inautenticada. Violação dos arts. 283 e 284 do CPC e 830 da CLT - Inviável o acolhimento da pretensão de considerar-se inepta a inicial porque as cópias dos acórdãos colacionados pela agravada não se encontram aute nticadas. É cediço o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial da SDI (nº 36), no sentido de que documento comum às partes (instrumento normativo ou sentença normativa), cujo conteúdo não é impugnado tem sua validade assegurada, mesmo em fotocópia não autenticada. Precedentes E-RR-111.809/94, Ac. julgado em 25.11.96, Ministro Moura França; E-RR-83.241/93, Ac. SDI-2.849/96, DJ de 14.06.96, Ministro Manoel Mendes; E-RR-8.256/90, Ac. SDI 2.658/93, DJ de 20.05.94, Ministro José Carlos da Fonseca; E-RR-110.479/94, Ac. SDI-2.228/96, DJ de 08.11.96, Ministro Vantuil Abdala; E-RR-115.844/94, Ac. 2ª Turma 6.140/94, DJ de 24.02.95, Ministro João Tezza; e RR-30.199/91, Ac. 2ª Turma 1.957/93, DJ de 15.10.93, Ministro Vantuil Abdala. Preliminar de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.488/96 - Toda a argumentação recursal no sentido de demonstrar a inconstitucionalidade da Medida Provisória citada em epígrafe reside, basicamente, no fato de o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 293-7, ter suspendido a eficácia da Medida Provisória nº 190/90 por repetir o conteúdo da sua antecessora, a de nº 185/90, expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, e que continha dispositivo de conteúdo idêntico ao do art. 14 da Medida Provisória nº 1.488/96, facultando ao Presidente do TST o deferimento do efeito suspensivo. - A autorização legal contida no diploma impugnado, alusiva à possibilidade de concessão, pelo Presidente do TST, de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença normativa não fere o art. 62 da Constituição Federal nem, tampouco, o princípio da separação de poderes. Ao contrário, permite o exercício do poder normativo consagrado constitucionalmente, de modo que a abrangência do pronunciamento jurisdicional emanado das sentenças normativas pendentes de recurso fique adstrita à jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST ou aos parâmetros legais mínimos de proteção ao trabalho, obviando eventuais prejuízos causados à parte temporariamente sucumbente. - Oportuno frisar, por outro lado, que a Medida Provisória nº 1.488/96, publicada no DOU de 10.06.96, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, e as que a sucederam não constituem, ao contrário da afirmação do agravante, reedição da Medida Provisória nº 185/90, pois a renovação das medidas provisórias não convertidas em lei decorre do decurso do prazo constitucional de 30 dias para apreciação parlamentar do conteúdo da norma oriunda do Poder Executivo, circunstância que não guarda conformidade com a hipótese em exame. - A Medida Provisória nº 185/90 foi efetivamente rejeitada pelo Parlamento, conforme registra o Diário do Congresso Nacional, de 1º de junho de 1990. - Após a deliberação negativa do Poder Legislativo e tendo o Poder Executivo reeditado a referida medida, com o nº 190/90, entendeu o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida na ADIN nº 293-DF, suspender a eficáci

Ementa

Constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso manifestado contra Sentença Normativa. O art. 14 da Medida Provisória nº 1.488/96 e subseqüentes compatibiliza-se com o contido no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, pois permite que o Presidente do TST restrinja, provisoriamente, a abrangência da decisão proferida em sentença normativa regional aos limites da jurisprudência desta Corte e às regulações legais mínimas de proteção ao trabalho. Por outro lado, dado o contexto em que editada, porquanto inserida no âmbito das providências complementares ao Plano de Estabilização Econômica do Governo, resulta inequívoca a relevância e urgência da matéria constante do dispositivo, desde que se destina a propiciar a adequação dos pronunciamentos jurisdicionais normativos oriundos das diversas regiões do País à nova ordem econômica e social vigente, razão por que impertinentes as alegações em torno da suposta inobservância do que disposto no art. 62 da Constituição Federal, bem assim ao princípio da tripartição dos poderes.