CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS DOS EMPREGADOS — QUAIS OS QUE ATINGE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, o aviso prévio de 60 dias é direito assegurado aos empregados da reclamada que forem dispensados sem justa causa, nos termos da cláusula 14ª do acordo coletivo de trabalho de fls. ..., o que não é a hipótese do reclamante, cujo pacto laboral foi extinto em virtude de aposentadoria voluntária, ou seja, por tempo de serviço, pelo que não faz jus o demandante ao referido título. - Por outro lado, só têm direito às verbas decorrentes do "incentivo à aposentadoria" e dos 40% sobre os depósitos do FGTS os empregados da demandada que satisfaçam as exigências da portaria que as instituiu e requeiram o benefício no período de vigência do plano. - O documento de fl. ... (Portaria GP 42) dá notícia de que as normas da empresa que criaram os incentivos acima epigrafados (Portaria GP 57 e NRH Código 04.07.17) foram revogadas a partir de 15 de março de 1995. Segundo o documento de fl. ..., o autor foi aposentado em 09.01.96, portanto, fora do período de vigência das mencionadas normas regulamentares da reclamada. - Por outro lado, não socorre o reclamante a alegação segundo a qual a empresa vem concedendo as verbas a empregados na mesma situação. Se isso aconteceu, provavelmente a reclamada as pagou porque eles lograram preencher, durante o período de vigência da Portaria já citada, os requisitos nela estabelecidos. - Ainda que assim não fosse, é bom frisar que uma irregularidade não legitima outra. Se a reclamada concedeu a outros empregados benefícios indevidamente, este fato per si não alberga a pretensão do demandante, uma vez que desviado dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade a que estão jungidos os entes públicos, no caso uma sociedade de economia mista. - Assim, afiguram-se indevidos tais títulos. - Por último, ante a ausência de verbas rescisórias a serem deferidas, resta indevida a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Diante de tais considerações, impõe-se o provimento do apelo. - Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Ac. de 09-04-1997 DJ 15.06.97, pág. 20 Arquivo do EMFOR, TRT/N 1.987 EMFOR 611
Ementa
As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Referência: Art. 468 da CLT. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 41/73, de 08.06.73. Publicado no Diário da Justiça de 14.06.73. N. da R.: Ver o t. RESOLUÇÃO, st. Nº 129/05 EMENTA: - Os benefícios assegurados aos empregados, através de normas regulamentares da empresa, limitam-se ao período de vigência das referidas normas, pelo que fazem jus aos mesmos os trabalhadores que, à época, preenchiam os requisitos necessários à sua concessão.
