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SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - QUANDO SÃO DEVIDOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 8.966 DE 27-12-1994

Em revisão editorial

REVOGAÇÃO DE ATO DEMISSIONÁRIO — SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Baseia-se fundamentalmente a defesa em despacho do Presidente do Detran concedendo a reintegração condicionada à renúncia às verbas rescisórias. Ora, se o ato de despedida foi considerado sem efeito, não há que se falar em rescisórias, e de certo estas não se referem aos salários do período não trabalhado. Quanto à suposta aberração havida no pagamento de salários sem trabalho é questão meramente acessória, posto que se o empregador sobretudo investido do "munus" público pratica ato em que torna sem efeito o despedimento de seu empregado havido há mais de três anos, está assumindo o ônus do próprio erro administrativo, dentre os quais o pagamento dos salários de todo o período, como se estivesse o Autor trabalhando. Isto porque para o próprio empregador, oficialmente, inexistiu ruptura, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. A prescrição não há de ser levada em conta, eis que o requerimento de reintegração "interna corporis" a suspende, e foi efetivado um ano e dois meses após o ato de rescisão. Ac. de 29-09-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/497 EMFOR 552

Ementa

Se o próprio empregador, sobretudo investido de "munus" público, revoga ato demissório anteriormente praticado, tem-se como ininterrupto o contrato de trabalho, ainda que no interregno não se tenha prestado serviços, sendo devidos os salários.