CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
DISPENSA OCORRIDA DURANTE A PARALISAÇÃO DOS TRABALHOS — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há nos autos prova cabal da ocorrência da alegada greve. Ao contrário, há elementos que demonstram ter havido, de fato, uma "tentativa isolada de paralisação do serviço", o que é confirmado pela testemunha de indicação da reclamada: "... sabe que ocorreu em maio/89 uma tentativa de greve, mas atingiu parte ínfima dos empregados da reclamada". - Também a testemunha dos reclamantes, através de suas declarações, deixa bastante clara a inocorrência de greve, corroborando as assertivas da recorrida, quando informa " que o depoente soube da duração do movimento de greve porque foi informado por seus amigos, mas não continuou do mesmo participando". - Claro está que greve é um fato mais sério, extenso e intenso do que aquele demonstrado nos autos, o qual sem dúvida, não passou de uma mera e inconseqüente tentativa de paralisação de alguns trabalhadores. - De qualquer forma, os reclamantes aduziram na petição inicial que "houve comunicado do Sindicato, em relação ao estado de greve" ..., o que sequer restou comprovado. - Admitir-se que o art. 9º da CF/88 deu amplo, absoluto, geral e irrestrito direito ao exercício de greve, relegando-o ao livre arbítrio dos trabalhadores, a ponto de fazer desnecessário o pertinente conhecimento prévio do empregador, é apostar no retrocesso da lei e ser complacente com a imposição do caso nas relações de trabalho. Não foi esta a intenção do Constituinte quando da elaboração daquele dispositivo. - Por fim, ainda que se tratasse de greve, não teriam os reclamantes direito à reintegração, eis que inaplicável ao caso as disposições da Lei nº 7.783/89, sequer vigente na época dos fatos. - A MP nº 50, de 27-4-89, também impunha comunicação pr évia da greve (art. 11, I). - Independentemente de considerarmos a validade, ou não, de greve, temos que o pedido de reintegração é equivocado. - A reintegração seria viável, caso o empregado tivesse sido dispensado no curso da greve e ainda subsistisse o movimento paredista. - Como a greve ocasiona a suspensão do contrato de emprego, nenhum ato seria válido no decorrer do movimento (a dispensa não teria nenhum valor). - Caso o pleito fosse de pagamento de salários, seria possível, em tese, o atendimento, já que a hipótese se assemelha aos casos de estabilidade provisória. Ac. nº 05716 de 16-03-1993 Arquivo do EMFOR - TRT/466 EMFOR 538
Ementa
Não cabe a reintegração de empregado dispensado durante a paralisação dos trabalhadores quando esta, em verdade, não se constitui em greve, verificando-se, ademais, que não havia estabilidade.
