PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO P/ENTREGA DE COISA INCERTA
Em revisão editorial
CONVENIÊNCIA — SE A ESPÉCIE ESTÁ SOB CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É imperioso desfazer, logo de início, a confusão que a embargante tenta implantar nos autos ao afirmar a indébita intromissão do Município em matéria legiferante da competência do Estado. - O que a lei nº 5.991/73 disciplina é o comércio de drogas e medicamentos, dispondo em seu art. 21 que essa atividade somente será exercida "por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário do Estado". Nenhuma alusão é feita à localização dos estabelecimentos, matéria da competência dos Municípios e da qual cuida a questionada Lei nº 640/84. - Uma coisa é o licenciamento para comerciar e outra, bem distinta, é a autorização do estabelecimento comercial. Esta última se insere na competência dos Municípios, exercida dentro do seu poder de polícia no que concerne ao zoneamento. Daí escapar à apreciação do Poder Judiciário a conveniência, ou não, de instalação de farmácias e drogarias no interior de supermercados. - A licença para localização de estabelecimentos comerciais, nos termos do art. 8º - IX, da Lei Complementar nº 3 (Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro), como colocado em destaque pela maioria, compete ao Município, outorgando-lhe a lei o poder de concedê-la e cassar dentro do seu poder de polícia. - Tem-se, por conseguinte, que para o funcionamento de farmácias e drogarias é mister o licenciamento da autoridade Estadual, e para a localização do respectivo estabelecimento a concessão, se necessária, do alvará por autoridade Municipal. - Nem se argumente que dispensada a embargante de obtenção de alvará não poderia este ser cassado, pela impossibilidade de cassação de algo inexistente. - A lei nº 640/84 não determina a cassação do alvará. Proíbe, em seu art. 3º, a comercialização de drogas e medicamentos em supermercados e foi essa proibição que a autoridade impetrada quis fazer prevalecer sem qualquer alusão a existência ou inexistência de alvará, circunstância da qual não cogitou. - Também sem consistência, com o devido respeito, a afirmação de que a referida lei se destina às novas farmácias. - O adjetivo "nova", em seu art. 1º, diz respeito com a distância para a instalação de farmácias. Aí sim, não será concedida licença para instalação de novas farmácias se não distarem no mínimo quinhentos metros de outra já existente. O art. 3º informa que fica proibida a comercialização de drogas no interior de supermercados. São situações distintas e a lei não deixa dúvidas de que a proibição é também para as farmácias já instaladas. - Tampouco é possível falar em vulneração de situação jurídica definitivamente constituída porquanto o Município, por entender desnecessária, não concedeu licença à embargante para exercer a atividade no interior dos supermercados. Desse modo, poderia, posteriormente, entendê-la necessária e não concedê-la por razões ligadas ao exercício do poder de polícia. - Negaram provimento. Ac. de 21-10-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/ 1.644 EMFOR 479
Ementa
O funcionamento de farmácias e drogarias, regulado por lei federal, não se confunde com a localização do estabelecimento comercial, cuja concessão se insere na competência do Município no exercício de seu poder de polícia. Não há vulneração de situação jurídica definitivamente constituída quando a proibição vai alcançar atividade exercida sem licença por entender a autoridade competente desnecessário o licenciamento.
