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TST, re 16, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 16.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 8.966 DE 27-12-1994

Em revisão editorial

PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
re 16
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A Junta apreciou, com perfeição, as questões. Adoto os seus fundamentos, litteris: "Da aplicação do acordo coletivo e consequente reintegração do reclamante. Como pode ser visto, a Reforma Administrativa do Governo Federal foi implantada em junho de 1990. O artigo 1º da Lei nº 8.878/94 trata da concessão de anistia a todos os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivos constitucionais ou legal, assim como aqueles que tenham sido despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa. Como pode ser visto, a reclamada admite a existência de acordo, em que se comprometia a não proceder às dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Mas, ignorando essa garantia de emprego, dispensou o reclamante sem justa causa. É o que está expresso no termo de rescisão. Seus argumentos no sentido de que o reclamante teria livremente solicitado demissão, com esteio no documento ..., submergem em face da impugnação feita na exordial e através da petição ..., onde o reclamante alega que não manifestou livremente sua vontade, tendo sido obrigado a assinar mencionado documento, diante das circunstâncias e m que se encontrava. Não obstante haver o reclamante assinado retromencionado documento, a despedida ocorreu sem justa causa e de forma arbitrária, no período de política de redução de pessoal da empresa, redução que posteriormente veio a ser reconhecida como desnecessária, de modo que o direito à reintegração emerge com o acordo coletivo celebrado, com vigência no período de 1º de setembro de 1993 a 31 de agosto de 1994, acordo que se antecipou à vigência da Lei nº 8.878/94, dispondo de forma mais favorável. Ademais, não se acredita ter a reclamada, uma sociedade de economia mista, que deve trilhar os princípios basilares da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da CF, procedido à dispensa sem justa causa, em face de um pedido de demissão. Pela razoabilidade, e verificadas as condições angustiantes dos empregados brasileiros, que dormem sobressaltados com o crucial temor de perder o seu único sustento e de sua família, jamais teria o reclamante, por sua iniciativa, pedido demissão. De modo que os entendimentos ... são altamente elucidativos e demonstram o mais autêntico ideal de justiça. Por outro lado, o fato de o reclamante ter pedido demissão não pode ser acatado, porque esta demissão não se concretizou. O que ocorreu foi dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio e liberação do FGTS. Tendo em vista o princípio da legalidade e da moralidade, imposto pelo artigo 37 da CF, não poderia a reclamada, jamais liberar o FGTS, ciente do pedido de demissão. E a Justiça não pode fazer prevalecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, quando o documento homologado pelo Sindicato da Categoria demonstra que houve dispensa sem justa causa. Por estas razões e, convencida esta Junta de que o reclamante se encontra entre aqueles que foram dispensados por força da Reforma Administrativa do Governo Federal, implantada em junho de 1990, do mesmo modo, é beneficiário da reintegração assegurada no acordo coletivo celebrado em 18 de outubro de 1993, com vigência de 1º de setembro/93 a 31 de agosto de 1994, cuja cláusula 92 é do seguinte teor: 'Cláusula 92 : A Companhia reintegrará todos os empregados demitidos pela Reforma Administrativa do Governo Federal, ocorrida em junho de 1990. Observe-se que a reforma ocorreu em junho/90, mas de acordo com a Lei de anistia, se beneficiam com a nulidade das rescisões os empregados demitidos entre março de 1990 e 30 de setembro de 1992, desde que preencham os requisitos ali previstos. No caso do reclamante, houve a dispensa arbitrária, sem justa causa e no período de redução do número de empregados da empresa, o que demonstra a afronta ao que fora convencionado, relativamente à garantia de emprego, sendo o reclamante uma das vítimas das dolorosas medidas de enxugamento da máquina administrativa, o que, felizmente, veio a ser reparado, através do acordo coletivo ... e, posteriormente, através de lei. A incompatibilidade do retorno do reclamante não está de

Ementa

Não há reconhecer que o empregado pediu demissão, se o empregador - máxime uma sociedade de economia mista sujeita aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal - o despediu sem justa causa. Cláusula constante de Acordo Coletivo que prevê reintegração assegura ao empregado o direito de ao emprego retornar, descabendo conversão em indenização, se inocorrente demonstração de incompatibilidade.