CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
ATÉ QUANDO SÃO DEVIDOS OS SALÁRIOS
- Recurso
- RE 39.481
- Tribunal
- STF
- Relator
- Marco Aurélio Mendes
Resumo do acórdão
- Bem se aplica a esta hipótese a seguinte orientação doutrinária de FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - Comentários aos Enunciados do TST. 3ª ed.; São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996. pp. 81/82: "(...) se a sentença determinar a conversão da reintegração em indenização dobrada, serão devidos salários do período até a data em que transitar em julgado a sentença proferida com finalidade desconstitutiva, sem prejuízo dos demais consectários. A projeção da data da desconstituição para o trânsito em julgado se faz necessária, posto que, do decreto de primeiro grau até a formação da coisa julgada, decorrem vários anos, devendo o empregador responder por causa material a que deu azo (princípio da "restitutio in integrum" e da "perpetuatio jurisdictionis"). Nesse sentido a orientação firmada pela mais alta Corte Trabalhista (Ac. SDI 1.093/89 - Proc. TST-E-RR- 1.268/84), Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, hoje Ministro da Excelsa Corte: 'Salários. Estável. Cessação do contrato de trabalho. Enunciado 28 da Súmula do TST. O Enunciado 28 da Súmula da Jurisprudência predominante do TST não revela entendimento contrário à assertiva em torno de serem devidos os salários até o trânsito em julgado da decisão final do processo pertinente à cessação do contrato de trabalho. O enunciado da Súmula consubstancia interpretação, não podendo ser reinterpretada objetivando incluir ou excluir esta ou aquela hipótese. A alusão à data da sentença há que ser tomada sem abandono do momento em que o comando nela contido surge inafastável via recurso'. E esse comando se apresenta de forma indiscutível com a "res judicata". Decidiu o Supremo Tribunal que: 'O acórdão recorrido determinou a reintegração do empregado, mas considerando a in compatibilidade entre as partes, converteu a reintegração em indenização em dobro, excluindo, porém, os salários atrasados. É contrária à letra da lei a decisão que, embora mandando se readmitir o empregado sob o fundamento de inexistir falta grave, nega-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. Se o inquérito é improcedente, se a falta não ficou caracterizada, segue-se que, durante o período da suspensão pelo fato mesmo do inquérito, faz o empregado jus ao recebimento dos salários correspondentes. Não fosse assim, o seu contrato de trabalho estaria sofrendo uma restrição, para a qual ele não deu motivo algum' (STF, RE 39.481, DO 10.12.58, rel. Min. Ribeiro da Costa, "in" Calheiros Bonfim, A Consolidação Trabalhista vista pelo Supremo Tribunal, Ed. Konfino)(...)". - À vista do exposto, nego provimento aos Embargos. - Neste momento, como a decisão da E. SBDI1 se encaminhava no sentido do meu Voto, resolveu-se, então, remeter o processo para a SDI Plena para exame e deliberação da matéria relativa à interpretação do Enunciado nº 28 desta Corte, no que se refere ao tema Reintegração Convertida em Indenização Dobrada - Limitação. - Na SDI Plena, sustentei minha posição nos termos a seguir expostos. - Substancialmente, a situação, neste caso concreto, é a seguinte: a) os Reclamantes foram despedidos, em 12/4/88; no dia 10/6/88 ajuizaram a presente Ação, visando o reconhecimento de estabilidade e conseqüente reintegração; b) houve pedido sucessivo de conversão da reintegração em indenização dobrada; a Sentença reconheceu a estabilidade, mas converteu a reintegração em indenização. - Como é sabido, o empregado estável não tem direito a conversão da reintegração, como aconteceu no caso em tela, já que isto é faculdade do Juiz, como decorre do art. 496 da CLT. - Mas esta não é a matéria sujeita à uniformização. - O que se coloca à decisão da SDI Plena é a inteligência q ue deve ser dada ao Enunciado nº 28/TST, no que se refere aos salários. - Isto é, os salários são devidos até a sentença, independentemente de seu trânsito em julgado? Ac. 2436/97 - Ac. de 19-05-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N1430 EMFOR 606
Ementa
A interpretação que se deve dar ao Enunciado nº 28 desta Corte é de que os salários retidos devem ser pagos até o trânsito em julgado da sentença. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
