CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
ATÉ QUANDO SÃO DEVIDOS OS SALÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- José Luiz Vasconcellos
Ementa
Convertida, pelo julgador, a reintegração do empregado estável em rescisão contratual com pagamento de indenização, os salários não são devidos até o trânsito em julgado da decisão, mas, somente, até a data desta, como, aliás, literalmente disposto no Enunciado nº 28/TST. RESUMO DOS ACÓRDÃOS: - A matéria em debate encontra-se, ainda, envolvida por denso clima de controvérsia. O que se deseja, sem dúvida, é estabelecer a correta interpretação do Enunciado nº 28/TST, cuja redação é a seguinte: "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato". - A 3ª Turma esposou o entendimento de que os efeitos da conversão da reintegração em indenização dobrada operam-se "ex tunc", vale dizer, a partir da sentença e, não, de seu trânsito em julgado. - Anteriormente, meu entendimento era em sentido contrário. - Contudo, com o passar do tempo, passei a analisar a matéria por outro prisma. - Com efeito, se a lei facultou ao juiz converter a reintegração em indenização, ela, em última análise, conferiu-lhe autorização para decretar a rescisão do contrato de trabalho. - A situação, analogicamente, corresponde à da rescisão que a lei permite seja decidida unilateral e potestativamente pelo empregador, a qual é de efeito instantâneo. - O eg. Regional considerou que o Reclamante era portador de estabilidade decenal, pelo que a dispensa só poderia ocorrer pela via do inquérito judicial. Somente por essa via especial, com efeito, poderia ser apreciada a falta grave a ele imputada. - A conclusão que se impunha, em conseqüência, era no sentido da REINTEGRAÇÃO do Reclamante no emprego, de acordo com o art. 495 da CLT. Contudo, em face da manifesta incompatibilidade entre as partes, decorrente do dissídio, a MM. Junta houve por bem converter a REINTEGRAÇÃO em INDENIZAÇÃO DOBRADA, como facultado pelo art. 496 da CLT (fls. 806 e 732, item 4). - Bem elucidativa a lição, a respeito, do Eminente Ministro ARNALDO SUSSEKIND: "E-2 - Sempre que a Justiça do Trabalho, ao julgar improcedente pedido de autorização para a despedida de empregado estável submetido a inquérito, concluir que a manutenção do seu contrato é desaconselhável, dada a incompatibilidade resultante do dissídio, sobretudo quando o empregador for pessoa física, poderá converter a obrigação de reintegrar na de indenizar o trabalhador na base de dois meses de remuneração por ano de serviço ou fração superior a seis meses. É o que estatui o art. 496 da Consolidação, ao acolher a lição da experiência, que contra-indicava a rigidez antes estabelecida no concernente à reintegração do empregado estável. Um dos característicos fundamentais da legislação brasileira de proteção ao trabalho diz respeito à continuidade do emprego. Por isto mesmo, a faculdade conferida pelo art. 496 da CLT aos Tribunais do Trabalho deve ser exercida somente nos casos em que ficar configurada a irrestrita incompatibilidade entre as partes dissidentes, que deve ser mais de caráter pessoal do que funcional, máxime em se tratando de pessoa física. Convém realçar que somente a Justiça do Trabalho pode converter a obrigação de reintegrar na despedida indenizada do empregado. Não se trata de um direito do empregador, que surge com a caracterização do estado de incompatibilidade, mas de uma faculdade do tribunal, ao aferir que a incompatibilidade existente contra-indica a manutenção do vínculo contratual. A resolução judicial do contrato, em razão da incompatibilidade entre as partes, aferida no processamento do dissídio submetido à Justiça do Trabalho, tem por pressuposto o direito do empregado estável à reintegração. É esse direito de reintegração que se converte no de indenização em dobro. Por isso mesmo, até a data da eficácia da sentença constitutiva que re solve o contrato (eficácia e não trânsito em julgado) são devidos os salários pertinentes ao período de suspensão para inquérito ou de afastamento ilegal. A fortiori, torna-se inquestionável que o cálculo da indenização deve ter por base o tempo de serviço do empregado e o valor dos salários até a data dessa sentença." (Instituições de Direito do Trabalho, 15ª ed. atualizada, Vol.1, págs.664/65). - No mesmo sentido os precedentes seguintes: TST, AG-E-RR-1.472/84, Min. Marco Aurélio, em "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", de Valentin Carrion, 19ª ed., 1995, pág. 497; TST-RO-AR-270/79, Min. Fernando Franco, obra citada; E-RR-43.497/92, DJU de 30.6
