CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
ATÉ QUANDO SÃO DEVIDOS OS SALÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Embargante, ... , sustenta, "verbis": "Ora, se a douta sentença de 1º grau reconhecera direito à 'indenização do tempo de serviço, em dobro e com o cômputo do Enunciado nº 148, do C. TST, até a data do trânsito em julgado da decisão', é claro que a decisão regional, ao negar o direito aos salários, até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato, CONTRARIOU A REGRA DO ENUNCIADO Nº 28, deste Eg. Tribunal Superior. Diante dessa contrariedade a enunciado da Súmula deste Colendo Tribunal, conclui-se que a negativa de conhecimento ao recurso de revista importou OFENSA AO ART. 896 DA CLT, justificando a interposição dos presentes embargos" (grifos e destaques do original). - A Súmula 28, deste C. TST, dispõe: "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato." - A sentença constitutiva que põe fim ao contrato não é aquela proferida por último no processo, mas a primeira que declarou resolvido o contrato. Na hipótese, é a que converteu a reintegração no emprego em indenização dobrada, ou seja, a sentença de 1º grau, de 02.08.85. - Com efeito, tendo ela reconhecido a estabilidade do Reclamante e deferido o pedido de indenização face à incompatibilidade manifesta entre as partes, foi então que se operou a dissolução do contrato de trabalho. Até a data da referida sentença, 02.08.85, são devidos os salários vencidos e vincendos por força do entendimento consagrado pela Súmula 28, deste C. TST. Com tal fundamento, aliás, é que foi recebida a revista pelo despacho de admissibilidade - Ora , o r. acórdão regional, ao simples argumento de que o Reclamante disse que sua dispensa foi por motivos políticos e que por isso não pretendia ser ele reintegrado no emprego, limitou a indenização à data de 19.10.83, que seria a do aviso prévio indenizado, ... - Tenho, pois, que a revista tinha condições de ser conhecida por contrariedade à Súmula 28, desta C. Corte, e, como não o foi, houve ofensa ao Art. 896, da CLT. Ac. 4125/89 - DJ 23-03-90 Arquivo do EMFOR, TST/N1428 EMFOR 606
Ementa
A sentença constitutiva que põe fim ao contrato não é aquela proferida por último no processo, mas a primeira que declarou resolvido o contrato. Na hipótese, é a que converteu a reintegração no emprego em indenização dobrada, ou seja, a sentença de 1º grau.
