CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
CONCESSÃO LIMINAR — LEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do presente mandamus, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, com regularidade de representação, capacidade da parte, competência do juízo, procedimento adequado e impetrado no prazo legal, assim como as condições da ação, com legitimidade e interesse e ainda o requisito específico do writ (ato de autoridade), ausência de recurso próprio, com efeito suspensivo, tendo o impetrante apontado os dispositivos legais ensejadores do alegado abuso de poder e de seu direito líquido e certo, tudo na forma dos arts. 1º, 6º, e 18 da Lei 1.533/51. - Rejeito, pois, as preliminares de não-conhecimento argüidas pela autoridade impetrada e pelo litisconsorte, porquanto o mandado de segurança é cabível contra ato judicial eivado de ilegalidade e abuso de poder (cujo mérito deve ser analisado). Ausente, também, a possibilidade de recurso ou reclamação correicional in casu. MÉRITO - Julgo improcedente o presente writ e casso a liminar concedida à fl. 157, que suspendeu a ordem de reintegração liminar do reclamante ao emprego. - É que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, posto que conforme ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, "o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os r equisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança". - O ato atacado é legal, em face da Lei nº 9.270, de 17 de abril de 1996, que acrescentou inciso ao art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "Art. 659. ............................................................................................................................ .............................................................................................................................................. X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador." - As leis e os decretos, enquanto normas abstratas, são insuscetíveis de lesar direitos individuais. Despiciendo, pois, saber se o litisconsorte é ou não bancário, ou a ele equiparado, o que deverá ser objeto de instrução processual na Reclamatória Trabalhista. - Ex positis, julgo improcedente o pedido e denegada a segurança vindicada por não caracterizada ilegalidade e/ou abuso de poder no ato judicial impugnado, que tem suporte no inciso X do art. 659 da CLT. Casso também a liminar concedida à fl. 157. Ac. de 03-12-1996 DJMG 24-01-97 Arquivo do EMFOR S0002/596 EMENTA: - Uma vez reintegrado o empregado estabilitário, por força de decisão judicial transitada em julgado, é de se reconhecer ao mesmo o direito aos salários do período compreendido entre a dispensa declarada nula até o final do período garantido pela estabilidade sindical. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Insurge-se a agravante contra a decisão do Juiz da execução, entendendo que a mesma afronta o comando exeqüendo, considerando que foi condenada, apenas, em uma obrigação de fazer (reintegração dos exeqüentes). - Da leitura atenta da decisão exeqüenda e dos demais elementos dos autos verifica-se que falece razão à executada. - Por óbvio, se determinado na sentença a reintegração dos reclamantes ao emprego, em face da declarada nulidade da dispensa levada a efeito pela agravante, e muito embora essa reintegração tenha se operado tardiamente, somente em 13 nov 1995 (fl....), resta evidente que pelo período garantido pela estabilidade reconhecida, ou seja, da data da dispensa injusta (julho de 1989) até o término do período de estabilidade (abril de 1993 - 1 (um) ano após o término do mandato), fazem jus os reclamantes aos salários dos respectivos cargos, o que, inclusive, diferentemente das alegações da executada, fora objeto do pedido inicial (fl....). - Releva ressaltar que a própria agravante já havia reconhecido tal direito aos reclamantes, conforme se v
Ementa
É legal o ato judicial que determina reintegração liminar do litisconsorte - dirigente sindical, em face da Lei 9.270, de 17.04.96, que acrescentou o inciso X ao art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho.
