EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 8.966 DE 27-12-1994

Em revisão editorial

LEI 8.878/94 — REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. - O recorrente pugna para reforma da r. sentença "a quo", para que lhe seja deferido o retorno ao emprego, com fulcro na lei federal de anistia, nº 8.878/94. Comprovou, através do documento ..., que a anistia, nos moldes da lei em comento, foi-lhe deferida pela CONAB, a qual todavia, condicionou a readmissão a dois requisitos: - existência de vaga e - disponibilidade financeira. - Quanto ao primeiro requisito, afirma o recorrente que o cargo, por ele ocupado à época da demissão, encontra-se vago, pois, em nenhum momento, houve nova contratação. - No tocante à disponibilidade financeira, entendeu ser da empresa o ônus probante e, como esta não se desvencilhou do encargo, presume-se sua ocorrência. Assim, coexistindo os dois requisitos mencionados, entende ele fazer jus à readmissão aqui perseguida. - Preambularmente, observa-se que a norma interna da reclamada foi mais benéfica que a própria lei nº 8.878/94, a qual pressupõe a coexistência de dois requisitos formais (art.3º), quais sejam: - necessidade da empresa e - disponibilidade financeira. - O termo "necessidade da empresa", por sua abrangência, constitui um universo, enquanto que a "existência de vaga" constitui um dos aspectos desse universo. Enquanto a última poderá ser facilmente demonstrada pelo empregado, como fê-lo o reclamante na hipótese "sub judice", a primeira adentra à esfera do poder discricionário da empresa, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no juízo de conveniênci a e oportunidade administrativa, peculiares à atividade discricionária. - Entretanto, mesmo que se conclua pela existência de vaga, ante os argumentos expendidos pelo autor, a análise do segundo requisito não o favorece. - A disponibilidade financeira e orçamentária da empresa não restou demonstrada nos autos. A ausência desse requisito constitui óbice intransponível ao atendimento da pretensão exordial. - Na realidade, assiste razão ao recorrente quando, em sua exordial, afirma que a empresa "deu com uma mão e tirou com a outra", aliás, vou mais além, esta expressão define a própria lei de anistia, a partir do momento em que vincula a efetivação da reintegração a critérios discricionários e de economia interna das pessoas jurídicas da Administração Pública Federal Direta e Indireta. - Por estas razões, sem amparo a tese recursal. O pedido do reclamante, na hipótese que ora se examina, fulcra-se no campo da "facultas agendi" do empregador. - A r. sentença "a quo" deve ser mantida por seus próprios fundamentos. - Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ac. de 20-04-1998 DJ nº 10230 de 18.08.98 Arquivo do EMFOR, TRT/ 513 EMFOR 590

Ementa

A reintegração, com fulcro na lei 8.878/94, exige que o autor demonstre a coexistência dos requisitos formais por ela elencados. Não se desvencilhando desse ônus, impossível a concessão, pelo Judiciário, da readmissão almejada.