CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
DIREITO DO EXECUTADO — ATÉ QUANDO PODE SER EXERCIDO
- Recurso
- MS -0609/87
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O pedido de remição dos impetrantes foi considerado extemporâneo pela autoridade coatora e pelo acórdão recorrido, em razão de ter sido formulado após um ano do pedido de adjudicação. - O pedido de remição não foi feito tardiamente, pois a tramitação do processo ficou suspensa por largo período, em virtude de inúmeros Embargos de Terceiros interpostos. - O direito do executado a remir a penhora pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação, sendo igual direito deferido aos descendentes do executado. - É elementar, em direito civil, que os prazos não fluem, em havendo condição suspensiva. Ora, sustados os efeitos da praça por despacho judicial não impugnado, o prazo de 24 horas previsto no art. 788 do CPC não se operou, como também deixou de ser assinado o respectivo auto de arrematação ou adjudicação. Assim, fora lícito o pleito de remição da dívida, aforado antes da derrogação do despacho que sustara os efeitos da praça e antes da lavratura do Auto. - Caracterizada, portanto, violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, de remirem o bem penhorado na condição de descendentes do executado. Proc. TST-RO-MS-0609/87, Ac. de 21-03-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.674 N. da Red.: Eis o enunciado da SÚMULA 458 do STF: "O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado." ("EMFOR", Nº 193). EMFOR 544
Ementa
O direito do executado a remir a penhora pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação, sendo igual direito deferido a seus descendentes.
