CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEI 8.966 DE 27-12-1994
Em revisão editorial
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO — CLT, PRESCREVENDO SANÇÃO A SER APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO REFERIDO ARTIGO.
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994 Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no "caput" do referido artigo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 71 ..................................................................... § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Art. 2º Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de Julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel
