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CLT, PRESCREVENDO SANÇÃO A SER APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO REFERIDO ARTIGO.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

LEI 8.966 DE 27-12-1994

Em revisão editorial

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO — CLT, PRESCREVENDO SANÇÃO A SER APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO REFERIDO ARTIGO.

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994 Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no "caput" do referido artigo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 71 ..................................................................... § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Art. 2º Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de Julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel