REPOUSO REMUNERADO
DECRETO 27.048 DE 12-08-1949
INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O fato de ter o reclamante a função de gerente, não afasta por este motivo, o pagamento dos repousos remunerados e feriados pela integração das parcelas variáveis decorrentes da condição de comissionista. - É que as duas funções não isentam a empresa de remunerar, com a comissão, o trabalho pessoal do reclamante. - E este trabalho pessoal pode estar ligado, tanto à venda pessoal como ao incremento geral da produtividade da empresa através do gerenciamento. - A par disto, a comissão é salário e deve se refletir nos repousos remunerados e feriados. - Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento dos repousos remunerados decorrentes das parcelas variáveis do salário. Proc. TST-RR-3.609/86.7, ac. de 12-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.075 EMFOR 467
Ementa
Sendo o reclamante, gerente, mas também um comissionista, deve a empresa pagar os repousos remunerados com a integração das parcelas variáveis decorrentes do exercício da segunda-função.
