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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

DECRETO 27.048 DE 12-08-1949

QUANDO CONSTITUI SIMPLES INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Observa-se que as normas concernentes ao descanso do trabalhador estão inseridas no parágrafo II, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho. O objetivo do referido texto é fixar uma limitação do uso de energia pelo empregado e ao tempo de disposição deste pelo empregador. - A fixação desses limites obedece certos critérios, previamente estabelecidos. Como resultado, o repouso semanal deverá recair preferencialmente aos domingos, porque o estabelecimento desta regra melhor se coaduna com as práticas sociais, religiosas e costumes reforçados pela Lei. - Portanto, a substância do direito no caso, é o repouso semanal garantido, inclusive, pela Constituição. Entretanto, a fixação do dia em que o mesmo deverá incidir atende a uma regra de natureza administrativa. - No caso, não está em jogo o direito do empregado aos repousos semanais, quanto ao seu aspecto material, pois, discute-se, apenas, a forma ou sistema de trabalho em relação ao repouso. - O Egrégio Regional, considerando que o descanso semanal não era concedido no sétimo dia de trabalho, mas no oitavo, determinou a repetição do pagamento do repouso. - Entretanto, considero o fato de que tem natureza administrativa a norma que determina a fixação do repouso semanal preferencialmente aos domingos. - Consequentemente, há normas que instituem penalidades administrativas, a cargo das Delegacias Regionais do Trabalho. - Ademais, a tendênci a jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a simples infração de natureza administrativa, requer a aplicação de penalidade de igual natureza, mas não gera direitos. - Dou provimento à revista, para expungir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e seus reflexos. Proc. TST-RR-4.377/88, Ac. de 06-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.509 EMFOR 494 EMENTA: - A concessão reiterada de folga no 8º dia de prestação laboral continuada, é ilegal porquanto desconsidera para o descanso, o 7º dias, tradicionalmente destinado ao repouso o qual, se trabalhado; deve ser remunerado em dobro. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendo ilegal o sistema utilizado pelo empregador porquanto, indubitavelmente, é prejudicial ao trabalhador ao transformar em 8 dias a jornada semanal, com a concessão de folga o 8º dia. Desta forma, se ultrapassada a duração normal da jornada com a prestação de labor, no 7º dia e descanso apenas no 8º é de se deferir o pagamento em dobro como remuneração do trabalho prestado no dia tradicionalmente destinado ao descanso. Proc. TST-E-RR-6.110/85, Ac. de 22-08-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.680 EMFOR 544

Ementa

O repouso semanal deverá recair preferencialmente aos domingos, porque o estabelecimento desta regra melhor se coaduna com as práticas sociais, religiosas e costumes reforçados pela lei. Entretanto, a concessão do repouso no oitavo dia, com compensação, sem que haja prejuízo material para o empregado, não gera direito a repetição do pagamento do repouso semanal, pois a infração é de natureza administrativa e requer a aplicação de sanção de igual natureza.