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TST, SE A ELE TEM DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

DECRETO 27.048 DE 12-08-1949

CONTRATADO PARA TRABALHAR MENOR NÚMERO DE DIAS POR SEMANA — SE A ELE TEM DIREITO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não a vislumbro como uma questão tranqüila. Também não vislumbro falta de lógica no Acórdão lavrado pela egrégia Primeira Turma. A meu ver, esse Acórdão revela uma interpretação da Lei nº 605/49, consentânea com o objeto da mesma. O artigo 1º da referida Lei preceitua que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, ou sejam tem direito a permanecer na inatividade durante vinte e quatro horas, sem prejuízo de remuneração. O artigo 7º da Lei em questão, ao cogitar dos empregados que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês - e a hipótese dos autos versa sobre prestador de serviço que trabalhava por dia, e não vem à baila saber durante quantos dias na semana, porque a lei não distingue e o intérprete não pode fazê-lo -, revela que eles têm direito a um dia de serviço, não computadas as horas suplementares. Qual foi a conclusão da egrégia Turma? Esta concluiu de forma diversa do que consta nesta alínea do artigo 7º? A meu ver, não. Concluiu no sentido de que, mesmo não trabalhando todos os dias da semana, mas não trabalhando porque não foi contratado para trabalhar - não se trata de ausências injustificadas, e somente estas ausências prejudicam a aquisição do direito ao repouso -, o empregado tem jus a um dia de repouso. Se entendermos, a esta altura, que; no caso; não cabe o pagamento do dia de repouso de forma integral, estaremos como que imaginando uma unidade de tempo diversa da contemplada em Lei. Deixaremos de ter dia de repouso, porque o dia de repouso corresponde a vinte e quatro horas. Não posso aplicar, na hipótese, a disciplina pertinente àqueles que trabalham por tarefa ou peça, caso em que se encontra a remuneração do repouso levando em consideração "o salár io correspondente às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho" - e vejam V. Exas. que nesse caso sim -, "dividindo pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador". E isto por quê? Porque, no caso, temos que a remuneração é fixada por produção, o que não é a hipótese dos autos. Na hipótese dos autos, há um salário fixo para a prestação de serviços por dia, a este salário, a meu ver, é que deve nortear o pagamento do repouso previsto em Lei. Proc. TST-E-RR-0469/84, Ac. de 26-04-1989 VENCIDO O MINISTRO JOSÉ AJURICABA Arquivo do EMFOR - TST/2.629 EMFOR 504

Ementa

O fato de o empregado, por disposição contratual, apenas trabalhar em alguns dias da semana, deixando de fazê-lo nos seis dias úteis que a integram, não prejudica o direito a um dia de repouso.