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TST, re -, DIREITO AO REPOUSO - DE VINTE QUATRO HORAS, j. 05/05/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 5 maio 1997.

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Acórdão · 04/05/1997

REPOUSO REMUNERADO

DECRETO 27.048 DE 12-08-1949

TURNO DE DOZE HORAS — DIREITO AO REPOUSO - DE VINTE QUATRO HORAS

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Persegue o Reclamante o recebimento, como horas extras, do período de repouso, de 24 horas após cada turno trabalhado de 12 horas, no forma do art. 4º, inciso II, da Lei 5.811/72. - O acórdão regional, embora entendendo aplicável ao Reclamante a Lei 5.811/72, negou sua pretensão de horas extras. - Ora, em face dos termos claros do inciso II do art. 4º da Lei 5.811/72, procede a pretensão do Recorrente. - Assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para restabelecer a sentença, com a qual o Reclamante, na ocasião, se conformou. Proc. TST-RR-9.788/85.5, ac. de 11-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.173 EMFOR 473 EMENTA: - O valor da gratificação de incentivo (bonificações), que se vincula diretamente ao rendimento do empregado, repercute no cálculo do repouso semanal remunerado, eis que nada mais é do que uma paga pelo trabalho realizado a cada dia. Só não repercute no repouso hebdomadário quando não se destina a remunerar diretamente o trabalho e é paga levando em conta apenas o decurso do tempo, visando estimular a produtividade, e não remunerar a produção em si mesma, como, por exemplo, quando se destina a premiar a conservação das máquinas ou simplesmente a assiduidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Eg. Turma conheceu, mas negou provimento ao recurso de revista da reclamada, no particular, mantendo a decisão regional que consignou, com base no art. 457, § 1º, da CLT, que a concessão da bonificação, dada a habitualidade (pagamento semanal), e o fato de ter causa certa (incentivo à produtividade e assiduidade), assume caráter nitidamente salarial, integrando o salário bem como os repousos semanais remunerados. - A reclamada, em seu recurso de embargos, insiste que o adicional em epígrafe somente é pago como incentivo à produtividade, não havendo que se falar em parcela salarial. - Aponta como vulnerado o art. 457, § 1º, da CLT, atrito com o Enunciado 225/TST e traz aresto para confronto (fls. 777/778). - Os arestos transcritos, apesar de específicos, não ensejam o conhecimento do apelo, na medida em que estão superados pela iterativa , notória e atual jurisprudência da SDI, que se firmou no sentido de que a parcela denominada "Bonificação", paga semanalmente, constitui gratificação ajustada, integrando o salário (art. 457, § 1º da CLT), bem como o repouso semanal remunerado. - Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: BONIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE - INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TORNA-SE EVIDENTE QUE A PARCELA "BONIFICAÇÃO", PAGA COM BASE EM PRODUTIVIDADE, CONSIDERA O QUE REALMENTE FOI PRODUZIDO, DO QUE SE INFERE QUE CONTARAM APENAS OS DIAS TRABALHADOS. CONSIDERANDO A NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DA PARCELA, QUE FOI CALCULADA COM BASE NA PRODUÇÃO, DEVE A BONIFICAÇÃO REPERCUTIR NA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO, POIS NOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO HÁ A PRESTAÇÃO LABORAL MAS EXISTE O DIREITO À REMUNERAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO:31-03-1997 PROC:ERR NUM:0167626 ANO:1995 TURMA:D1 REGIÃO:03 UF:MG EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSíDIOS INDIVIDUAIS DJ DATA:02-05-97 PG:16861 MINISTRO RONALDO JOSé LOPES LEAL EMBARGANTE: SERVITA - SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA. EMBARGADO: ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA. - E ainda: . ERR 179134/95, Ac. Min. R. de Brito Julgado em 05.05.97 unânime . ERR 192120/95, Ac. 3155/97 Min. M. França DJ 01.08.97 unânime . ERR 184468/95, Ac. 2804/97 Min. M. França DJ 27.06.97 unânime . ERR 183972/95, Ac. 2229/97 Min. F. Fausto DJ 13.06.97 unânime . ERR 158371/95, Ac. 1051/97 Min. V. Abdala DJ 06.06.97 unânime . ERR 168365/95, Ac. 2078/97 Min. F. Fausto DJ 30.05.97 unânime . AGERR 197847/95, Ac. 1190/97 Min. R. de Brito DJ 11.04.97 unânime Também não se vislumbra qualquer atrito com o Enunciado 225/TST. - As chamadas gratificações de incentivo têm, normalmente, natureza salarial, pois que nada mais são do que um pagamento maior em decorrência de um rendimento maior. - As gratificações de incentivo só não se consideram salário quando não se vinculam ao rendimento do empregado; não se destinam a remunerar o trabalho em si mesmo, diretamente. - Assim, por exemplo, não tem natureza salarial a gratificação que é concedida ao empregado que se destina simplesmente a premiar a maior assiduidade ou que se destina a premiar a melhor conservação das máquinas. - Daí que importante para a definição da natureza jurídica da gratificação é a sua causa ou destinação , e não a época do pagamento. - Mas pode se afirmar que o normal é que tudo que s

Ementa

O empregado sujeito ao regime especial da Lei 5.811/72, cumprindo escala de revezamento em turno de doze horas, tem direito ao repouso de vinte e quatro horas consecutivas para cada turno trabalhado.