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TST, TST/1.884 EMFOR 451, Rel. ADHEMAR RAYMUNDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: ADHEMAR RAYMUNDO.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

DECRETO 27.048 DE 12-08-1949

AS GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO, PAGAS MENSALMENTE, NÃO REPERCUTEM NO CÁLCULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Arquivo do EMFOR — TST/1.884 EMFOR 451

Recurso
Tribunal
TST
Relator
ADHEMAR RAYMUNDO

Resumo do acórdão

- ... Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Prej. do TST nº 52 (*)) - (RO 5.116 - RS - Relator Ministro ADHEMAR RAYMUNDO - DJU 6-8-81). "Reclamação Trabalhista. Horas extras, inclusão no 13º salário. Prescrição inocorrente. Ac. de 18-03-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Novembro de 1987 - Vol. 151 - Pág. 357 (*) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." ("EMFOR", Nº 323). EMFOR 499 EMENTA: - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Já se constitui em questão pacificada pela orientação jurisprudencial predominante, aquela relativa ao cômputo das horas extras no cálculo dos repousos semanais remunerados, a teor do Enunciado/TST nº 172 (*). - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer no particular, a sentença de primeiro grau. Proc. TST-RR-1.472/90, Ac. de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.928 EMFOR 525 EMENTA: - A matéria resta pacificada no Enunciado nº 172 (*) TST, não comportando mais discussões nesta esfera recursal. - Revista conhecida e provida parcialmente para acrescer à condenação, as diferenças de repouso semanal remunerado em razão das horas extras. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quanto ao Enunciado nº 172 (*) TST, resta contrariado, já que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "computa-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." - ................................................. - A matéria resta pacificada no Enunciado nº 172 (*) desta Corte, não comportando mais discussões nesta esfera recursal. - Dou provimento ao apelo do reclamante com apoio no Enunciado nº 172 (*) TST, para acrescer, à condenação, as diferenças de repouso semanal remunerado, em razão das horas extras deferidas. Ac. nº 2.712 de 21-06-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.312 (*) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 52)." ("EMFOR" 409). EMFOR 564

Ementa

O Cômputo no cálculo do repouso remunerado, das horas extras habitualmente trabalhadas é matéria pacífica consubstanciada no Prejulgado nº 52 (*) do TST. (Trecho do Acórdão).