REPOUSO REMUNERADO
DECRETO 27.048 DE 12-08-1949
DESCANSO DE ONZE HORAS APÓS CADA UMA — INDEPENDÊNCIA
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Eg. Regional adotou, no particular, os fundamentos da decisão de 1º grau, onde ficou assim consignado, "verbis": "Por fim, o repouso semanal de vinte e quatro horas não deve absorver, no todo ou em parte, o descanso de onze horas, reservado ao intervalo entre as jornadas de trabalho. São eles, repouso semanal e descanso entre uma jornada e outra, interrupções do contrato de trabalho que, por disposição legal, não se confundem. Contudo, se existente, salvo melhor juízo, constituirá infração administrativa que, deverá ser comunicada ao órgão competente". - Como visto, as instâncias ordinárias não afirmaram a existência de irregularidade no caso dos autos. O pronunciamento sobre a questão deu-se, em tese, de forma abstrata. Assim, não é possível conhecer do recurso, que implicaria revolvimento de matéria fática, pelo menos para que ficasse estabelecida a efetiva ocorrência de irregularidade, o que é vedado pela Súmula 126 (*). Competia à parte opor embargos declarando a matéria preclusa. - Não conheço, por aplicação das Súmulas 126 e 184 (**). Proc. nº TST-RR-7.833/85.4, Ac. de 26-08-1986 VENCIDOS OS MINISTROS HÉLIO REGATO (Relator) e BARATA SILVA Arquivo do EMFOR - TST/2.295 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA. (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 435, t. RECURSO DE REVISTA, st. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMFOR 481 LEI Nº 605, DE 05 DE JANEIRO DE 1949 Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art. 2° - Entre os empregados a que se refere esta Lei, incluem-se os trabalhadores rurais, salvo os que operem em qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção. Art. 3° - O regime desta Lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, neste caso, consistirá no acréscimo de 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos. Art. 4° - É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta Lei, aos trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios, ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público. Art. 5° - Esta Lei não se aplica às seguintes pessoas: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestam serviço de natureza não-econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas; b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. Parágraf o único. São exigências técnicas, para os efeitos desta Lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 6° - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. § 1° - São motivos justificados: a) os previstos no art. 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento; e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doença do empregado, devidamente comprovada. § 2° - A doença será comprovada mediante atestado de médico do INPS, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higi
Ementa
O repouso semanal de 24 horas não deve absorver o descanso intraturnos de 11 horas, sob pena de irregularidade, que é de natureza administrativa, devendo ser comunicada ao órgão competente.
