REPOUSO REMUNERADO
DECRETO 27.048 DE 12-08-1949
REGIME DE REVEZAMENTO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, não pode prosperar a pretensão do recorrente. - O trabalho realizado em dia de repouso remunerado deve ser pago como extra com o respectivo adicional, e não em dobro, tendo em vista que, na hipótese, há o revezamento, qual seja, trabalharam 24 horas e folgaram 48 horas. - Ademais, as instâncias ordinárias, com fulcro no Enunciado nº 85 (*) do TST, deferiram ao autor o adicional sobre todas as horas excedentes à oitava. - Correto o entendimento. - Nego provimento, pois. Proc.TST-RR-2.346/86.6, ac. de 04-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.174 (*) << O não atendimento das exigências legais para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas o adicional respectivo.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>, Nº 370, t. HORÁRIO DE TRABALHO, st. REGIME DE COMPENSAÇÃO). EMFOR 473
Ementa
O trabalho realizado em dia de repouso remunerado, quando a jornada de trabalho do empregado prevê o revezamento de 24 horas de labor por 48 de descanso, deve ser pago como extra com o adicional legal, e não em dobro.
