REPOUSO REMUNERADO
DECRETO 27.048 DE 12-08-1949
CÁLCULO — BASE - APLICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Propugna a reclamante pelo restabelecimento da sentença de origem, no tocante ao pagamento dos repousos remunerados à base de 4, 5 semanas + 1/6. Em suas razões de revista alega que o Regional "a quo" ao modificar a decisão da MM JCJ "a quo", dando validade à cláusula de acordo coletivo ou Convenção Coletiva, contrariou o princípio da norma favorável ao trabalhador, e que na hipótese, violou a Lei nº 605/49 e dissentiu dos arestos trazidos à baila. - Sobre o tema, assim se posicionou a decisão revisanda: "A Lei 605/49 se aplica aos professores, tanto é que o próprio recurso do reclamado admite que a paga mensal deles é feita na base de cinco (5) semanas. - A pretensão do obreiro, é de que deveria ser com obediência ao índice de 5, 25, atendendo ao cálculo feito na exordial, face ao parágrafo 1º do art. 320, da CLT. - Contudo, a tese do reclamado é a prevalente, porque constante das avenças coletivas do período contratual mencionado na peça inicial. - Somente a partir de 1987 vem sendo observado o seguinte cálculo, para o citado fim: "- 15 aulas p/semana X Cz$ 100, 00 p/aula X 4, 5% = Sal. Mensal. - 15 X 100, 00 = X dividido por 6 X 4, 5% (a diferença é mínima)." - De fato, o único fundamento encontrado pelo Egrégio Regional "a quo" para modificar a sentença que aplicando o art. 320, parágrafo 1º da CLT reconheceu o direito do professor ao descanso semanal remunerado à base de 5, 25 semanas, foi com base na existência de acordo coletivo, e nesse sentido os arestos são específicos e estão aptos para amparar o conhecimento da revista. - Conheço DO MÉRITO - Razão assiste ao reclamante. - As cláusulas de acordo coletivo ou as Convenções Coletivas devem oferecer condições mais favoráveis aos trabalhadores, portanto, elas são auto aplicáveis desde que não contrariem os dispositivos legais e sejam mais benéficas ao obreiro do que estes. - Por conseguinte, dou provimento à revista do reclamante para reparar o acórdão regional quanto ao repouso semanal remunerado, determinando que mantida a sentença de origem quanto a este particular. Proc. TST-RR-5.554/88, Ac. de 06-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.527 EMFOR 495
Ementa
As cláusulas de acordos coletivos ou as Convenções Coletivas devem oferecer condições mais favoráveis aos trabalhadores. Elas são auto-aplicáveis desde que não contrariem os dispositivos legais das matérias atinentes a elas e sejam mais benéficas aos obreiros do que estes.
