REPOUSO REMUNERADO
DECRETO 27.048 DE 12-08-1949
REGRA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI 605/49 — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quando do advento da CLT, não se assegurou aos professores o pagamento do repouso semanal remunerado. Tal remuneração foi introduzida posteriormente, através da Lei 605/49 que concedeu expressamente tal pagamento. - Assim, o salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho a que se refere o art. 320 da CLT objetiva, tão-somente, fixar a média da atividade do professor durante o mês, não excluindo o pagamento do repouso remunerado em domingos e feriados" (fl.257). - Em seu arrazoado, defende o Embargante tese diametralmente oposta, oferecendo, para dar-lhe alento, julgados ao cotejo de teses. - Conheço dos embargos, pois os julgados de fls. 262/264 estampam dissonância temática válida. MÉRITO DO RECURSO Professor - Repouso Semanal Remunerado - Muito embora se reconheça que há controvérsia sobre a inclusão ou não dos repousos semanais remunerados no ganho fixo de professor, reformulando posição anterior, perfilhamos o entendimento de que o valor do descanso não pode ser considerado como compreendido no pagamento mensal. - Deveras, quando editada a Consolidação das Leis do Trabalho, ao professor não foi reconhecido o direito aos repousos semanais remunerados, fato que somente veio a se concretizar quando da Lei nº 605/49, que explicitamente assegurou o respectivo pagamento aos professores, com o se colhe do artigo 7º, § 1º, da mencionada lei. - Sobre o tema, vale destaque a intervenção de RALPH CÂNDIA, que ao comentar os contratos de trabalho especiais, deixou anotado que, verbis: "O número de aulas semanais servirá de base para a fixação do ganho fixo do professor. Considerando-se que o mês terá 4 semanas e meia, conforme expresso no § 1º do art. 320, o professor receberá mensalmente o resultado do ganho semanal, multiplicado por 4 vezes e meia. Há controvérsia sobre a inclusão ou não dos repousos semanais remunerados nesse cálculo. Sendo variável o ganho do professor, entendemos que o valor do descanso não pode ser considerado compreendido no pagamento mensal. A regra do § 1º do art. 7º da Lei nº 605/49, se nos afigura inaplicável a professor. De conseqüência, considerando-se o direito aos repousos, isoladamente, o professor não faltando injustificadamente no mês, receberá o equivalente a 5 (cinco) semanais" (in "Comentários aos Contratos Trabalhistas Especiais", São Paulo: LTr, 1987). - Conclui-se, pois, que a regra do § 1º do artigo 7º da Lei nº 605/49 não é aplicável ao professor. De conseqüência, considerando-se o direito aos repousos, o salário mensal tem que corresponder a cinco semanas. - Nego provimento ao recurso de embargos. Ac. de 30-09-1996 DJU 08-11-96 Arquivo do EMFOR S00168/TST EMFOR 597
Ementa
O número de aulas semanais servirá de base para fixação do ganho mensal do professor. Considerando-se que o mês terá quatro semanas e meia, conforme expresso no § 1º do art. 320 da CLT, o professor receberá mensalmente o resultado do ganho semanal multiplicado por quatro vezes e meia, não estando incluídos nesse cálculo os repousos semanais remunerados, pois a regra do § 1º do artigo 7º da Lei nº 605/49, não é aplicável ao professor. - Assim, o professor tem direito a receber o equivalente a cinco semanas, com inclusão dos repousos semanais.
