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TST, FIXAÇÃO - BASE DE CÁLCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

DECRETO 27.048 DE 12-08-1949

GANHO MENSAL — FIXAÇÃO - BASE DE CÁLCULO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Regional consignou que o Reclamante, professor celetista, recebia seu salário sem o valor correspondente ao repouso semanal remunerado e, somente a partir de agosto de 1989, é que passou a percebê-lo. - Desta forma, concluiu que o reconhecimento tardio não poderia isentar o Reclamado do dever de ressarcir os valores anteriormente não pagos a tal título. - Alega o Demandado que o professor mensalista recebe o pagamento do repouso hebdomadário. Ressalta, ainda, que não destacava o valor correspondente, até agosto de 1989, por entendê-lo incluído no salário e em face de inexistir norma a obrigar sua discriminação no contracheque. - A revista vem alicerçada em: a) violação legal e constitucional O douto Colegiado a quo, ao analisar a matéria, erigiu razoável interpretação ao disposto no art. 320, § 1º, da CLT, de modo a não permitir o reconhecimento de literal ofensa. Incide na hipótese o Enunciado de Súmula nº 221 do TST. De outra parte, a Corte de origem não analisou o tema à luz dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 605/49; e 5º, inciso II, da Constituição da República, faltando, conseqüentemente, o indispensável requisito do prequestionamento. Não conheço, pois, do Recurso, por violação. b) divergência jurisprudencial A última decisão paradigma transcrita à fl. 84 revela a existência de conflito de teses, na medida em qu e alude à circunstância de que o professor já tem remunerado o repouso hebdomadário, quando do percebimento do seu salário mensal. Conheço do Recurso, por divergência jurisprudencial. MÉRITO - Professor - Repouso Semanal Remunerado O número de aulas semanais servirá de base para a fixação do ganho mensal do professor. Considerando-se que o mês terá quatro semanas e meia, conforme expresso no § 1º do art. 320 da CLT, o professor receberá mensalmente valor que, multiplicado por quatro vezes e meia, não inclui, neste cálculo, os repousos semanais remunerados, pois a regra do § 1º do art. 7º da Lei nº 605/49 não lhe é aplicável. Assim, o professor tem direito a receber o equivalente a cinco semanas, com inclusão do repouso hebdomadário. Por tais fundamentos, nego provimento ao Recurso. - Isto posto; Acordam os Ministros da Primeira Turma do TST, unanimemente, conhecer da Revista, por divergência, e, no mérito, negar-lhe provimento. Ac.de 28-04-1994 DJU 03-04-94 Arquivo do EMFOR S00202/594

Ementa

O número de aulas semanais servirá de base para a fixação do ganho mensal do professor. Considerando-se que o mês terá quatro semanas e meia, conforme expresso no § 1º do art. 320 da CLT, o professor receberá mensalmente valor que, multiplicado por quatro vezes e meia, não inclui, neste cálculo, os repousos semanais remunerados, pois a regra do § 1º do art. 7º da Lei nº 605/49 não lhe é aplicável. - Assim, o professor tem direito a receber o equivalente a cinco semanas, com inclusão do repouso hebdomadário.