REPOUSO REMUNERADO
DECRETO 27.048 DE 12-08-1949
DIA DESTINADO A DESCANSO — PAGAMENTO EM DOBRO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A tese de mérito abraçada pela Turma está assim resumida, "verbis": "O domingo ou feriado trabalhado, sem a respectiva folga compensatória em outro dia da semana, deve ser remunerado em dobro, ainda que seja mensalista o obreiro. A expressão "é pago em dobro", inserida no texto do Enunciado nº 146 do TST, significa o pagamento em dobro do dia trabalhado, sem prejuízo do valor remuneratório contido no salário mensal. Logo, o trabalho em dia de domingo e feriado deve ser pago em dobro, independentemente do direito ao repouso remunerado, já assegurado na Lei nº 605/49, desde que inexistente a compensação". - Sustenta a ora Embargante que tal conclusão discrepa do Enunciado nº 146 e ofende ao art. 9º da Lei nº 605/49. - A meu ver, sem razão a Empresa. Primeiro, diante da razoabilidade (senão do corretismo) do entendimento esposado pela Turma, suficiente a afastar a lesão direta do texto de lei mencionado, em face do incidir do Enunciado nº 221 do TST. E a alegada contrariedade a tal enunciado inexiste, porquanto sou da mesma tese defendida no "decisum" embargado: a dobra devida pelo trabalho em domingos e feriados diz respeito ao valor do dia trabalhado sem folga compensatória, independente do percebido por estes dias englobado ao salário mensal. Esta é a orientação contida no Enunciado nº 146 do TST. - Assim sendo, não conheço dos embargos da Reclamada. Ac. 2079/97 - DJ 06-06-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1446 EMFOR 606
Ementa
" ... o trabalho em dia de domingo e feriado deve ser pago em dobro, independentemente do direito ao repouso remunerado, já assegurado na Lei nº 605/49, desde que inexistente a compensação". (Ementa trecho do acórdão)
