REPOUSO REMUNERADO
DECRETO 27.048 DE 12-08-1949
DIA DESTINADO A DESCANSO — PAGAMENTO EM DOBRO E NÃO EM TRIPLO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Egrégia Turma entendeu que: "REPOUSO REMUNERADO - TRABALHO NO REFERIDO DIA - DOBRA - A prestação de serviço ocorrida em dia destinado ao repouso deve ser satisfeita de forma dobrada. Impossível é agasalhar entendimento segundo o qual cabe compensar com o valor da citada dobra a remuneração do repouso, embutida no salário". - A decisão turmária está em absoluta conformidade com o Enunciado 146 desta Corte, uma vez que é o trabalho que deve ser pago em dobro, pois, o repouso o empregado recebe sem trabalho, desde que a remuneração do repouso é exigência legal. - A pretensão da lei é que o dia destinado ao repouso seja realmente de descanso, portanto a dobra preconizada no Enunciado 146, diz respeito ao trabalho prestado, não se podendo levar em conta a satisfação do repouso já embutido no salário mensal, sob pena de a contraprestação ser realizada de forma simples, e não dobrada, não se tratando, no entanto, da hipótese de pagamento em triplo. - Pelo exposto, REJEITO os Embargos. Ac. 1623/93 - DJ 06-08-93 Arquivo do EMFOR, TST/N 1445 EMFOR 606
Ementa
A pretensão da lei é que o dia destinado ao repouso seja realmente de descanso, portanto a dobra preconizada no Enunciado 146, diz respeito ao trabalho prestado, não se podendo levar em conta a satisfação do repouso já embutido no salário mensal, sob pena de a contraprestação ser realizada de forma simples, e não dobrada, não se tratando, no entanto, da hipótese de pagamento em triplo.
