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INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REPOUSO REMUNERADO

DECRETO 27.048 DE 12-08-1949

LEI 2.757/56 — INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurge-se o recorrente contra a aplicação, pelo MM. Juízo "a quo", da pena de confissão quanto à matéria de fato, fundamentada pela presença do zelador em audiência como representante da reclamada (fls. ...) ao invés da do síndico, conforme prescreve a Lei 2.757/56. - Não deve prosperar este entendimento; tal dispositivo legal não pode ser aplicado nos processos que tramitam nesta Justiça Especializada, pois a legislação trabalhista possui regra própria disciplinando a representação da pessoa jurídica em audiência. Neste sentido o art. 843 da CLT: "art. 843: Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. §1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (...)" (grifo nosso). - Ora, partindo-se do pressuposto que o reclamado, C.E.C., é considerado empregador, na acepção celetista da palavra (art. 2º da CLT), conclui-se como legítima a representação da reclamada, incorrendo o MM. Juiz de Primeira Instância em manifesto cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser anulada a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. - Declaro também nula a r. sentença ..., determinando a baixa dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão, afastada a pena de confissão. - Resta prejudicada a análise do méri to do recurso. - Isto posto, ACOLHO a preliminar de cerceamento de defesa para, declarando nula a sentença ..., determinar a baixa dos autos ao MM. Juízo "a quo" para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão, conforme fundamentação do voto. Ac. de 10-03-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.448 EMFOR 613

Ementa

A Lei nº 2.757/56 não pode ser aplicada aos processos que tramitam nesta justiça especializada, pois a legislação trabalhista possui regra própria disciplinando a representação da pessoa jurídica em audiência. Neste sentido o artigo 843 da CLT.