REPOUSO REMUNERADO
DECRETO 27.048 DE 12-08-1949
PREPOSTO — SE DEVE SER NECESSARIAMENTE EMPREGADO DESTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No entanto, tenho como irrepreensível a assertiva da doutrina e da melhor jurisprudência que a intenção do legislador foi obrigar a parte a comparecer pessoalmente para possibilitar o cumprimento do objetivo maior da Justiça que é, inegavelmente, obter uma solução amigável ao conflito de interesses. Ademais, é certo que esta solução somente á alcançada quando a parte comparecer pessoalmente. - Ciente, no entanto, da impossibilidade de comparecimento da figura do empregador, em determinados casos, por razões variadas, permitiu que a representação fosse substituída por outro servidor que, na ordem, também, pudesse conciliar e que para isso tivesse perfeito conhecimento dos fatos. - Aqui reside uma interpretação produtiva e teleológica das disposições do art. 843, parágrafo 1º, da CLT. - De outra sorte, não há como se confundir o exercício do munus público do advogado, procurador judicial, com a figura de parte no processo, resultando que o conceito de parte é jurídico e não físico. - Tal participação somente é lícita na advocacia em causa própria. - Assim, por entender que o advogado não empregado não pode figurar no processo como preposto do empregador, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Ac. nº 4.427 de 12-08-1993 VENDO O JUIZ J. L. MOREIRA CACCIARI Arquivo do EMFOR - TRT/479 EMFOR 543
Ementa
Não há como se confundir o procuratório judicial, munus público do advogado, com a representação processual da parte por preposto, de sorte que o conceito de parte é jurídico e não físico e importa em relação jurídica de direito material e, no dizer da lei, conhecimento direto dos fatos. Assim, pelos fins processuais da regra estampada no art. 843, parágrafo 1º, e pela necessidade impostergável da tentativa conciliatória, a presença exclusiva na audiência do procurador não empregado importa assunção das consequências legais.
