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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DA PARTE

QUANDO DESRESPEITA A INTIMIDADE DO TRABALHADOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o reclamante o recebimento de indenização por dano moral, em razão da fiscalização exercida pela empresa em seu ambiente de trabalho. - Com efeito, a prova testemunhal confirmou que o reclamante trabalhava em local monitorado por circuito interno de televisão. Ademais, o próprio preposto confirma a prática da revista individual em todos os empregados, ao final de cada turno, quando era exigido que os empregados se despissem diante da pessoa encarregada de revistá-los (cf. fl. 65). - A circunstância de a empresa trabalhar com drogas valiosas, muito visadas pelo comércio ilegal, justifica a utilização de alguma forma de fiscalização, até porque está ela obrigada a zelar para que esses medicamentos não sejam objeto de tráfico ilegal, evitando a sua comercialização indiscriminada. Cabe verificar, nesse caso, se a conduta adotada pela reclamada extrapolou os limites do poder diretivo que lhe confere o artigo 2º da CLT. - Conforme foi por mim salientado na monografia Proteção à Intimidade do Empregado, não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário, haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do empregado. O contrato de trabalho não poderá constituir um "título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais" assegurados ao empregado como cidadão; essa condição não deverá ser afetada quando o empregado se insere no organismo empresarial, admitindo-se, apenas, sejam modulados os direitos fundamentais na medida imprescindível do correto desenvolvimento da atividade produtiva (cf. CARLOS RUIZ MIGUEL, La configuración constitucional del derecho a la intimidad, Madrid, Editorial Tecnos, 1995, pág. 379), citado no livro Proteção à Intimidade do Empregado, à pág. 33). - No caso em tela, a instalação do circuito interno de televisão, a meu ver, foi regular, pois não consta que seus empregados estivessem sujeitos a este tipo de fiscalização em ambiente privado dos empregados, mas apenas no local da prestação de serviços. - A utilização da revista pessoal, assim como a forma de sua execução, contudo apresentam graves irregularidades. - Reiteradas vezes tenho sustentado, inclusive na monografia já citada, que a revista deve ser admitida como último recurso para defender o patrimônio empresarial e salvaguardar a segurança dentro da empresa, à falta de outras medidas preventivas. Entendo que a tecnologia deverá ser empregada amplamente nesse campo, a fim de evitar ou reduzir os efeitos da revista na intimidade dos empregados. - No caso em tela, conforme já salientado acima, o tipo de mercadoria comercializado pela reclamada exige fiscalização, não só para resguardar seu patrimônio, mas também por exigência do interesse público. Contudo, poderia a reclamada ter lançado mão de outros meios de controle, similares àqueles utilizados em aeroportos (como cães farejadores), a fim de detectar a presença de drogas eventualmente contrabandeadas por seus empregados. Observo, aliás, que a realização da revista em todos os trabalhadores era extremamente trabalhosa, o que justificaria a adoção de outro método. - Ademais, ainda que se tornasse indispensável, a forma como foi levada a efeito a revista era desrespeitosa e humilhante. O próprio preposto confessa que os empregados era

Ementa

A circunstância de a empresa trabalhar com drogas valiosas, muito visadas pelo comércio ilegal, justifica a utilização de fiscalização rigorosa, inclusive a revista, até porque o empregador está obrigado a zelar para que esses medicamentos não sejam objeto de tráfico ilícito, evitando a sua comercialização indiscriminada. Sucede que a revista deverá ser admitida como último recurso para defender o patrimônio empresarial e salvaguardar a segurança dentro da empresa, à falta de outras medidas preventivas; mesmo assim, quando utilizada, deverá respeitar a dignidade do trabalhador, evitando ferir-lhe o direito à intimidade. Se a revista implica no fato de o empregado desnudar-se completamente e ainda ter que caminhar por pequeno percurso, a fiscalização atenta contra o direito à intimidade do empregado e autoriza o pagamento de indenização por dano moral (art. 5º, X, da Constituição da República/1988, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais"). Ora, "numa época em que os imperativos econômicos do mercado questionam os dogmas tradicionais" do Direito do Trabalho, inclusive o princípio da proteção, o vigor dos direitos fundamentais dos trabalhadores nas empresas poderá traduzir "um antídoto para emancipar o contrato de trabalho" de sua excessiva subordinação à economia, permitindo que essa disciplina recupere seu papel de assegurar a auto-realização do empregado como cidadão (cf. MIGUEL RODRIGUEZ-PIÑERO. Constituzione, diritti fundamentali e contratto di lavoro. Giornali di Diritto del Lavoro e di Relazioni Industriali, nº 65, 1995).